Ao disciplinar a política energética estadual, a Constituiçã...

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Q1941359 Legislação Estadual
Ao disciplinar a política energética estadual, a Constituição do Estado do Amazonas estabelece que compete à lei:
I. dispor sobre as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, bem como de melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual.
II. disciplinar a aplicação dos recursos originários da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.
III. conter regras estruturantes e procedimentais sobre as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado, bem como sobre a participação e o controle social no setor.
IV. definir as hipóteses em que os serviços de distribuição de gás canalizado terão caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, assegurado o prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Está correto o que se afirma APENAS em 
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Empresas públicas e até mistas podem dar benefícios sociais, com regras. Que eu saiba, não é necessário prévio aporte. Acertei sem segurança. Nas outras assertivas, fui pela lógica: elas usaram verbos cabíveis para uma lei e propunham coisas também cabíveis para uma lei.

Questão bastante questionável. É competência privativa na União legislar sobre energias, portanto, não poderia o Estado criar normas e políticas.

A assertiva busca conhecimentos da Política Energética positivada na Constituição Estadual do Estado do Amazonas. As respostas para a assertiva se encontram nos arts. 262 e 263 da Constituição Estadual do Amazonas. O item IV está incorreto, pois encontra-se em desacordo com o art. 263, §1º da Constituição Estadual. 

I e III) Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.

§ 2.º A lei de que trata o caput deverá conter:

I - Objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:

a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;

[...]

II – Disposições sobre as metas de:

a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;

b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;

c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia

II e IV) Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor

§1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

[...]

§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição.

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