Conforme conceitua o Decreto Federal nº 8.945/2016, subsidiá...

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Q1941364 Direito Administrativo
Conforme conceitua o Decreto Federal nº 8.945/2016, subsidiária é a empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista e conglomerado estatal é o conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias. O regime jurídico da empresa subsidiária, no âmbito dos conglomerados estatais,
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Entendimento do STF (letra E)

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

Sobre a alternativa D (incorreta):

Lei das Estatais (Lei 13.303):

Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (lei anticorrupção), salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.

Consultando a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846):

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

[...]

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

[...]

Não dá pra ser chorão, mas, já sendo.. a redação da E foi infeliz.. não é necessária autorização legislativa específica, mas autorização legislativa sim, é necessária, ainda que de maneira genérica e relativa à criação de subsidiárias, na lei que autoriza a criação da estatal controladora..

Estou à procura da informação que aduz que há permissão genérica de criação da subsidiária em questão, pois somente nesse caso se aplicaria o entendimento do STF.

Caso da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobrás!

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