O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhec...
A propósito de tal poder,
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Comentários
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ALTERNATIVA C) é possível a alteração de lei, por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, em matéria adstrita à competência para editar regulamentos autônomos sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
CRFB/88
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Qualquer erro me avisem!
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Gabarito C
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C) é possível a alteração de lei, por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, em matéria adstrita à competência para editar regulamentos autônomos sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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Inicialmente penso que o mais adequado seria substituir o trecho que marquei em NEGRITO VERMELHO, pela ideia de que os regulamentos ou decretos autônomos são editados para prover situações não contempladas na lei, ou seja, para suprir lacunas na lei.
A alteração de lei ( artigo 59 da CF ) é competência do Poder Legislativo, e não pode ser exercida por meio de meros atos administrativos.
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Algum colega para comentar sobre isso ? ?
Sobre a letra D: a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Errado. Poderá. ART. 29 LINDB Art. 29.Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)(Vigência)(Regulamento)
Sobre a Letra E, se determinado Decreto editado pelo Poder Executivo reconhecer área como espaço territorial especialmente protegido, esta proteção só pode ser alterada ou suprimida por LEI, nos termos da Constituição:
Art. 225, CF:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
ATENÇÃO! A CF diz que a alteração e a supressão são permitidas somente através de lei, CONTUDO, a interpretação mais adequada seria de que a alteração referida no texto é aquela que PREJUDICA o meio ambiente. Assim a alteração que gera um AUMENTO na proteção pode se dar por LEI ou DECRETO.
Art. 22 da Lei do SNUC:
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
A) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
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B) CENORA não se delega!
Competência Exclusiva - CE
Edição de atos NOrmativos - NO
Decisão de Recursos Administrativos – RA
OBS: A questão fala de ato normativo de forma geral, mas cuidado, como exceção, a CF traz possibilidade de delegar a edição de decreto autônomo, vejamos:
CF: Art. 84. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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C) CORRETA!
A CF traz hipótese de decreto autônomo, que tem força de lei.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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D) LINDB Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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E) Decreto autônomo tem força de lei, retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não regulamentando nenhuma lei. Mas, nem “todo o decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo” é um decreto autônomo, logo, algum instrumento normativo hierárquico superior poderia revogar um decreto que não fosse autônomo.
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