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Q1941367 Direito Administrativo
Da interpretação dos princípios e normas que presidem o regime jurídico de intervenção do Estado na propriedade privada dessume-se que
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DECRETO LEI N° 3.365/1941:

Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.   

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. 

▷ Por derradeiro, convém consignar que o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual versa sobre os juros compensatórios eventualmente devidos ao expropriado quando há imissão provisória na posse, teve alguns de seus dispositivos considerados total ou parcialmente inconstitucionais pelo STF.

a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de seis por cento ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando inconstitucionalidade do vocábulo "até" (isto é, o porcentual de juros compensatórios não é variável; os juros, quando devidos, devem ser de seis por cento ao ano, fixos);

b) dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 15-A, de maneira que os juros compensatórios indicam sobre a diferença entre oitenta por cento do preço oferta em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

O expropriado, réu da ação, poderá levantar, independentemente de concordância do Poder Público, até 80% do depósito efetivado na imissão provisória (art. 33, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941)

IMPORTANTE! O levantamento do valor independe da emissão de precatório, pois AINDA NÃO HÁ SENTENÇA NO PROCESSO, devendo ser efetivado por alvará judicial. Caso exista dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanecerá depositado até a definição, em ação própria, do legítimo proprietário (art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941). Ainda, ensina Matheus Carvalho que, “caso o poder público desista da desapropriação, em tendo havido imissão provisória na posse do bem, deverá haver reparação por quaisquer danos causados no imóvel”. Neste sentido, já se manifestou o STF:

EMENTA, RECURSO Extraordinário. IMÓVEL TOMBADO PELA UNIÁO. DESAPROPRIAÇÁO DO MESMO BEM PELO MUNICÍPIO. COM IMISSÁO PROVISÓRIA NA POSSE. DESISTÊNCIA DA AÇÁO DE DESAPROPRIAÇÁO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. Valendo-se o município da vertente mais larga de proteção do patrimônio cultural - a desapropriação, com imissão provisória na posse - cumpre-lhe o dever de reparar eventuais danos causados no imóvel. RE 168917/RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDJNÁRIO Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Julgamento: 19.12.1996

Sobre a Letra E:

Acredito que dado o caráter sancionatório da medida prevista no art. 243 da CF/88, há a necessidade de instauração de regular processo administrativo para que seja garantido ao expropriado o contraditório a e ampla defesa, não sendo assim, medida autoexecutória.

Sobre o erro da letra E: A expropriação confiscatória não é autoexecutória, devendo haver processo judicial. Nesse sentido:

“Procedimento

As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº /91 e no Decreto nº /92. Trata-se de um rito muito célere no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:

1. Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.

2. Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art.  da , não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

3. Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.

4. Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.

5. Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.

6. Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art.  do Decreto nº /92).

7. Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.

8. Oitiva do Ministério Público. A Lei nº /91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. , , do .

9. Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

10. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

11. Recurso. Da sentença, caberá apelação.

12. Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular”.

Fonte: draflaviaortega.jusbrasil

E sobre a alternativa a?

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