O funcionário público que recebe para si diretamente, ainda...
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Gabarito comentado
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Na questão podemos perceber a conduta de "receber" vantagem, independentemente se fora da função. A exigência é que seja em razão dela. Ou seja, utilizando-se do vínculo funcional exige-se a vantagem indevida.
Nosso gabarito é o item A, que traz, em formato de caso concreto, os ensinamentos da descrição da corrupção passiva prevista no art. 317, CP.
- Este tipo pode ser praticado por duas condutas: solicitar ou receber.
- E por duas formas: direta ou indiretamente;
- Estando ou não na função, mas em sua razão;
- Os objetivos de: vantagem indevida ou promessa desta vantagem.
Não confunda com a corrupção ativa. Esta tem como condutas: oferecer ou prometer vantagem indevida.
Por excesso:
b) O roubo está no art. 157, CP;
c) A adv. administrativa no art. 321, CP (patrocínio de interesse privado perante a administração);
d) O estelionato no art. 171, CP;
e) O excesso de exação do art. 316, §1º, CP (exigência de tributo/contrib. social indevido, ou devido mais cobrado de forma vexatória/gravosa não autorizada).
Por fim, lembre-se que não há relação de dependência entre as espécies de corrupção passiva X ativa. Existe corrupção passiva sem ativa, quanto ao núcleo “solicitar", vez que o particular pode não aceitar. Também existe corrupção ativa sem passiva, já que o particular “oferece" ou “promete" e o agente público também pode não aceitar.
Resposta: ITEM A.
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Letra A
Código penal
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
GAB: LETRA A
Demais crimes:
Roubo: Art. 157, CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Advocacia administrativa: Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Estelionato :Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Excesso de exação: Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Só um pequeno cuidado:
Solicitar: Modalidade Formal
Aceitar promessa: Modalidade Formal
Receber: modalidade Material
Nem sempre há bilateralidade no crime do 317, mas devemos observar que parte da doutrina considera as modalidades de receber e aceitar
“não há a modalidade passiva sem a ativa nas hipóteses de receber e aceitar, que, necessariamente, pressupõem a oferta ou a promessa de alguém” BITENCOURT.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Apenas uma observação para o comentário da nossa colega Juliana Barbosa, o crime de Excesso de exação configura-se nos termos abaixo:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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