O funcionário público que recebe para si diretamente, ainda...

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Q991488 Direito Penal
O funcionário público que recebe para si diretamente, ainda que fora da sua função, mas em razão dela, vantagem indevida no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), pratica crime de:
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Crimes funcionais são figuras bem presentes em prova, sobretudo para técnico e analista. Em todos eles a atenção vai para as condutas nucleares de execução. Por vezes, uma pequena mudança na descrição do crime torna o tipo completamente diferente. Em palavras rústicas: olhos atentos para os verbos descritos.

Na questão podemos perceber a conduta de "receber" vantagem, independentemente se fora da função. A exigência é que seja em razão dela. Ou seja, utilizando-se do vínculo funcional exige-se a vantagem indevida.

Nosso gabarito é o item A, que traz, em formato de caso concreto, os ensinamentos da descrição da corrupção passiva prevista no art. 317, CP.
- Este tipo pode ser praticado por duas condutas: solicitar ou receber
- E por duas formas: direta ou indiretamente;
- Estando ou não na função, mas em sua razão;
- Os objetivos de: vantagem indevida ou promessa desta vantagem. 

Não confunda com a corrupção ativa. Esta tem como condutas: oferecer ou prometer vantagem indevida. 

Por excesso:
b) O roubo está no art. 157, CP;
c) A adv. administrativa no art. 321, CP (patrocínio de interesse privado perante a administração);
d) O estelionato no art. 171, CP;
e) O excesso de exação do art. 316, §1º, CP (exigência de tributo/contrib. social indevido, ou devido mais cobrado de forma vexatória/gravosa não autorizada).

Por fim, lembre-se que não há relação de dependência entre as espécies de corrupção passiva X ativa. Existe corrupção passiva sem ativa, quanto ao núcleo “solicitar", vez que o particular pode não aceitar. Também existe corrupção ativa sem passiva, já que o particular “oferece" ou “promete" e o agente público também pode não aceitar.

Resposta: ITEM A.

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Letra A

Código penal

Corrupção passiva

       Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

       § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

       § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

GAB: LETRA A

Demais crimes:

Roubo: Art. 157, CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Advocacia administrativa: Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Estelionato :Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Excesso de exação: Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Só um pequeno cuidado:

Solicitar: Modalidade Formal

Aceitar promessa: Modalidade Formal

Receber: modalidade Material

Nem sempre há bilateralidade no crime do 317, mas devemos observar que parte da doutrina considera as modalidades de receber e aceitar

não há a modalidade passiva sem a ativa nas hipóteses de receber e aceitarque, necessariamente, pressupõem a oferta ou a promessa de alguém”  BITENCOURT.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

Apenas uma observação para o comentário da nossa colega Juliana Barbosa, o crime de Excesso de exação configura-se nos termos abaixo:

Concussão

       Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

       Excesso de exação

       § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

       Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

       § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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