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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: IADES - 2017 - CREMEB - Médico Fiscal |
Q866102 Medicina
Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.080/1990, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a assistência integral à população de uma determinada área, este poderá recorrer a serviços prestados pela iniciativa privada. Nessa situação, a contratação dos serviços deverá ser formalizada
Alternativas

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A alternativa correta é a B - por contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público.

A questão aborda um aspecto fundamental da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), que é a relação entre o setor público e a iniciativa privada quando os recursos disponíveis não são suficientes para garantir a assistência integral à população.

De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.080/1990, quando o SUS não consegue atender plenamente a demanda, ele pode recorrer a serviços privados. Esse processo precisa ser formalizado por meio de contratos ou convênios, sempre respeitando as normas do direito público. Isso garante que a parceria seja transparente, legal e que os recursos públicos sejam utilizados de maneira responsável.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Esta alternativa está errada porque menciona "entidades filantrópicas com fins lucrativos". Por definição, entidades filantrópicas não têm fins lucrativos. Além disso, a contratação deve seguir as normas de direito público, não apenas um acordo específico.

C - A opção sugere um "acréscimo na tabela de procedimentos do SUS", o que não se alinha com a previsão legal. A contratação de serviços privados deve ser feita por contrato ou convênio, não por alteração na tabela de procedimentos.

D - A alternativa propõe a contratação "sem a necessidade de demonstração da qualidade do serviço", o que é completamente inadequado. A qualidade do serviço é um dos pilares para garantir a eficácia do atendimento à população.

E - Aqui, a opção limita a contratação a "chefes de serviços privados que já trabalhem no SUS". Além de não estar prevista na legislação, essa restrição não garante a melhor escolha dos prestadores de serviços.

A escolha correta da alternativa B se alinha com o objetivo do SUS de garantir a saúde como um direito de todos, obedecendo a princípios legais e éticos na contratação de serviços complementares.

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Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

ART. 24 QDO AS SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PODERÁ RECORRER AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.

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