Joaquim, Caíque e Juliana eram sócios de JCJ Serviços de Lim...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar a tema repetitivo 962 do STJ:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Ou seja, o ponto chave para o redirecionamento é: realizou fato gerador, saiu da empresa e, somente aí teve dissolução irregular? Não redireciona para quem saiu.
Ainda sobre o tema:
Súmula STJ - 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Logo, Joaquim saiu antes da dissolução irregular e Juliana não era sócia administradora.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: Joaquim, Caíque e Juliana eram sócios de JCJ Serviços de Limpeza Ltda. Joaquim e Caíque eram administradores. Juliana era mera sócia cotista. Em 11/10/2018, em virtude de crise financeira, JCJ declarou fato gerador de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorrido em 28/09/2018. Não houve o pagamento. Joaquim retirou-se da sociedade em 14/01/2019. A Fazenda propõe ação de execução fiscal em 13/01/2020. Após tentativas de citação da pessoa jurídica, o oficial de justiça certifica que JCJ Serviços de Limpeza Ltda. não mais exerce qualquer atividade no local de sua sede, desde 12/01/2021, e que este fato não foi comunicado pela empresa, ou pelos sócios, aos órgãos competentes. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal poderá ser redirecionada somente contra Caíque, único sócio administrador quando da cessação da atividade da empresa.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Entendimento firmado no STJ que responde a questão:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1377019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
Cuidado para não confundir com este outro entendimento , também do STJ:
Tema n. 981 do STJ, julgado em 25/5/22 => O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Para fins de resumo:
1: Realiza o FG, sai da empresa, e posteriormente ocorre a dissolução irregular: NÃO SOFRE O REDIRECIONAMENTO
2: Não realiza o FG, entra na empresa, e posteriormente ocorre a dissolução irregular : PODE REDIRECIONAMENTO
GABARITO: B.
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Tema 981 do STJ -> É possível redirecionar ação fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme art. 135, III, do CTN.
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Tema 962 do STJ -> “Redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, CTN (INFO 719, STJ)
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Súmula 435, STJ -> presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
Simplificando:
Para fins de redirecionamento da execução fiscal, importa para o STJ a qualidade de sócio-gerente ou administrador no momento da dissolução irregular e não do fato gerador.
Execução fiscal: Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
Redirecionamento: Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É o que prevê o art. 135 do CTN: (LOGO: REDIRECIONAMENTO PRESSUPÕE EXCESSO ou INFRAÇÃO):
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. (POR ISSO A JU NÃO SERÁ ATINGIDA!)
A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei
Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária). Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Assim: A presunção de dissolução irregular é de 2021. Tal dissolução legitima a execução partir pra cima do sócio gerente. Joaquim (que tinha poderes de gerência) já tinha pulado fora. Só sobrou Caíque pra responder!
Para fins de redirecionamento da execução fiscal, importa para o STJ a qualidade de sócio-gerente ou administrador no momento da dissolução irregular e não do fato gerador.
Quem se importa com momento do FG é cautelar fiscal.
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN."
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