Com relação ao empresário, assinale a opção correta.
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
OU SEJA NÃO DE FORMA ESPORADICA COMO NA QUESTÃO, sendo assim esta correto o item.O artigo 974 do CC dispõe o seguinte:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se alguém souber, por favor, postem na minha página. Obrigado.
Empresário - é quem exerce empresa, pode ser pessoa física ou jurídica.
Vejamos os elementos que estão no art. 966 - "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços"
Profissionalmente - habitualidade e continuidade. Profissionalismo é aquilo que é habitual.
Atividade ecomonica - significa lucro;
organizada - significa a reunião de 4 fatores de produção, quais sejam: mão-de-obra, matéria prima (este hoje já é dispensado), tecnologia e capital.
A letra b diz acertadamente: Não é considerada empresária a pessoa que organiza episodicamente a produção de certa mercadoria, ainda que destinada à venda no mercado.
bons estudos
Letra B – CORRETA – Estabelece o Código Civil em seu artigo 966 que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Letra C – INCORRETA – Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária — é muito importante apreender isto. O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Em primeiro lugar, porque negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso, o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio: quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura económica são exploradas por sociedades empresárias anónimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial,2007).
Letra D – INCORRETA – Menores de 18 anos, que estejam emancipados, podem ser registrados na junta comercial como empresários individuais. A emancipação do maior de 16 anos se dá (artigo 5º, parágrafo único): pelo consentimento dos pais; deferimento do juízo, quando o menor tenha um tutor; exercício de emprego público efetivo;colação de grau em curso superior;em razão de relação de emprego o menor tenha economia própria.O menor de 14 anos pode se emancipar pelo casamento com autorização judicial. São impedidos, portanto: os menores de 18 anos e não emancipados (por outorga dos pais, casamento, estabelecimento por economia própria, nomeação em emprego público e efetivo, os graduados sem nível superior).
Letra E – INCORRETA – Artigo 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Todos os artigos são do Código Civil.
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