A respeito do funcionamento de entidade prestadora de assis...
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A banca deve ter considerado algumas exceções na letra "E", ou pela ausência do "somente" presente na resolução. Mas acho que caberia recurso nessa questão, já que a letra "E" também pode ser considerada correta, vejamos:
- DA RESOLUÇÃO CFO Nº 63/2005
Art. 90. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.
§ 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.
EXCEÇÕES:
§ 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.
§ 7º. Admite-se, ainda, como exceção ao parágrafo 2º, acumulação de responsabilidade técnica, quando for entidade prestadora sujeita à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
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