Admite-se a participação de particular no crime de corrupção...
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Tendo em vista que o CP adota a teoria monista para o concurso de crimes, se o particular, conhencendo as condiçoes de funcionário público do agente, colabora, como partícipe ou co-autor, responderá também pelo crime de corrupção passiva.
Importante mencionar, em situação diversa da mencionada, que o particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário. Caso o particular ofereça ou prometa vantagem respodenrá por corrupção ativa. Este é um caso típico de exceção pluralista à teoria monista.
A propósito:
HC 17716 / SP HABEAS CORPUS
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 13/08/2002
Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA COMINADA. CONCURSO DE CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
- A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de concurso de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. Súmula n.243/STJ
- É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
- Habeas-Corpus denegado.
"Circunstâncias incomunicáveis
Então, a questão está usando a exceção ao Art. 30, pois ela fala de uma condição de caráter pessoal, MAS a mesma é elementar do crime.
O particular só responderá por corrupção ativa se este OFERECER ou PROMETER VANTAGEM INDEVIDA. A simples ENTREGA dee vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (art. 317 CP).
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