Admite-se a participação de particular no crime de corrupção...

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Q90612 Direito Penal
Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Admite-se a participação de particular no crime de corrupção passiva, em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
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Questão Correta!

Tendo em vista que o CP adota a teoria monista para o concurso de crimes, se o particular, conhencendo as condiçoes de funcionário público do agente, colabora, como partícipe ou co-autor, responderá também pelo crime de corrupção passiva.

Importante mencionar, em situação diversa da mencionada, que o particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário. Caso o particular ofereça ou prometa vantagem respodenrá por corrupção ativa. Este é um caso típico de exceção pluralista à teoria monista.
CERTO.
A propósito:
HC 17716 / SP HABEAS CORPUS
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 13/08/2002
Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA  COMINADA. CONCURSO DE CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
- A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis  processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal  na hipótese de concurso de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. Súmula n.243/STJ
 - É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
- Habeas-Corpus denegado.
Acho interessante acrescentar aos comentários acima que, o particular não comete crime funcional sozinho nunca, ou seja, tem que ser junto com um funcionário público, e, desde que saiba da condição de funcionário público do comparsa.
Eu acho que é válido aqui, para complementar os comentários dos outros colegas, a colocação do Art. 30 do CP:

"Circunstâncias incomunicáveis
 
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Então, a questão está usando a exceção ao Art. 30, pois ela fala de uma condição de caráter pessoal, MAS a mesma é elementar do crime.
Colega Ian, está certo sim.
O particular só responderá por corrupção ativa se este OFERECER ou PROMETER VANTAGEM INDEVIDA. A simples ENTREGA dee vantagem ilícita  solicitada por funcionário público não configura crime. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (art. 317 CP).
 

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