O processo licitatório é obrigatório no Poder Público. Para...
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CF, art. 7: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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kkkkkkkkkkkkkk palhaçada!!
Galera seguinte, nos procedimentos da Licitação a HABILITAÇÃO.
Dispõe o referido artigo que aos empregadores, em geral, é proibido "o trabalho norturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na confição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Em outras palavras, a lei exige a demonstração de que a empresa licitante não explore trabalho infantil, em violção ao dispositivo constitucional mencionado.
Manual de Direito Administrativo - Matheus carvalho.
Letra E. Questão ferrada!
Lei 8.666/93
Art. 27. Para a HABILITAÇÃO nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CF, art. 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Que lixo de questão!
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