Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a ação ser...

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Q991506 Direito Penal
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a ação será promovida por:
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Pergunta das mais simples que se pode exigir no processo penal. Trata-se da exigência do art. 24 do CPP e 100 do CP, que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal.

" Ao dispor que a ação penal é privativa do Ministério Público, nos termos da lei, a Constituição Federal nada mais fez que delinear os contornos do nosso modelo acusatório público (porque deixada em mãos do Estado, como regra, toda a persecução penal), autorizando a possibilidade de a lei estabelecer exceções à regra, no que, então, recepcionou a maior parte dos vários dispositivos constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, que instituem e regulamentam a ação penal privada. O critério de atribuição de legitimação ativa para a ação penal, é dizer, o critério de definição da natureza da ação, se pública ou privada, decorre de lei. Por isso, atualmente, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. " Pacelli, Eugênio Curso de processo penal – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

Em outra banca, para o mesmo cargo, foi alternativa correta: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

Resposta: ITEM D.


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Letra D

CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:        

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                  

II - fiscalizar a execução da lei.  

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

GABARITO ALTERNATIVA D

CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Letra D

Ação penal pública incondicionada é a AÇÃO PENA PUBLICA cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.

A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_incondicionada

OFENDIDO: QUEIXA;

MP: DENÚNCIA;

DA AÇÃO PENAL

       Ação pública e de iniciativa privada

       Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

       § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

       § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

     AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA  DA PÚBLICA

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

       § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

       A ação penal no crime complexo

       Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

       Irretratabilidade da representação

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

        Decadência do direito de queixa ou de representação

       Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

    

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