Considerando a temática do direito processual penal militar ...
Se, no curso de determinada ação penal que envolva diversos réus, antes da instrução processual, um deles, encontrando-se em liberdade provisória, formular pedido expresso de dispensa de acompanhar os atos de instrução do processo e igualmente para o interrogatório em juízo e sessão de julgamento, e se essa manifestação for ratificada pelo advogado de defesa e aceita pelo juiz competente, será assegurado ao réu o direito de não se expor ao strepitus judicii, fato que não impedirá a participação da defesa desse réu no interrogatório dos demais corréus.
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Strepitus judicii
Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas. O Estado remete ao ofendido a deliberação de propor a ação ou preferir o silêncio.
CPPM
Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
Dispensa de comparecimento
4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela,
possa realizar-se o ato processual.
Item Correto
Strepitus judicii. Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas.Fonte: JUSBRASIL
De forma mais objetiva, podemos dizer que "strepitus iudicii" é a repercussão (negativa) que os fatos do processo podem ter em relação à parte.
"Direito de o réu acompanhar os atos processuais. Conclusões:
Desse modo, podemos dizer que o acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções:
1o) O réu não poderá assistir o interrogatório do corréu (art. 191 do CPP / art. 304, CPPM). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência.
2o) O réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217). Nesse caso, o réu ficará fora da sala, mas poderá acompanhar os depoimentos por meio de videoconferência.
Em ambos os casos, o advogado do réu deverá permanecer na sala de audiência e acompanhar o ato processual praticado, salvo se o acusado for advogado e estiver atuando em causa própria. Nesse caso, ele não poderá permanecer na sala de audiência, sendo-lhe facultado constituir outro advogado para representar juridicamente seus interesses no ato."
Fonte: Dizer o direito. Informativo 747, STF.
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