Antônio, que não possuía descendente nem ascendente e era ca...
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Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Analisemos as alternativas:
a) Errada. maria casou no regime de comunhão parcial de bens, sendo assim, se comunica o prêmio que foi recebido na constância do casamento, é o que diz o art. 1.660, II do CC: Entram na comunhão: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Tudo que Antônio deixou é bem comum, tendo Maria direito à metade à título de meação, ou seja, 500 mil reais, este valor que tem direito à titulo de meação não entra na sucessão hereditária. Os outros 500 mil reais serão para a sucessão e a única herdeira de Antônio é Maria, desse modo, herdará também os outros 500 mil reais.
Sendo assim, apenas 500 mil reais poderão responder pela dívida de Antônio, que é o que corresponde ao valor da herança. Desse modo, Maria poderá arcar com até 500 mil reais no que diz respeito à indenização requerida por José e não pelo valor total pleiteado por José.
b) Correta. Trata-se aqui de uma dívida com solidariedade passiva, cada devedor podendo responder pela integralidade da dívida; como a herança de Maria foi de 500 mil reais, ela pode responder apenas por no máximo esse valor, o que não impede que José cobre a diferença à transportadora. Importante destacar a Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
c) Errada. Com a morte de Antônio não se extinguiu a solidariedade, vez que os herdeiros respondem até a quantia de seu quinhão hereditário. Ou seja, a dívida solidária que seja superior ao quinhão hereditário não pode ser cobrada de Maria.
d) Errada. Transmite-se a responsabilidade à Maria até a quota do seu quinhão hereditário, não interessa se tratou de ato ilícito.
e) Errada. A obrigação de indenizar pode ser cobrada de Maria e da transportadora, inclusive pode-se cobrar a integralidade da dívida a cada um.
Gabarito da professora: Letra B.
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Comentários
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Vamos por partes:
1) O regime de casamento é o da comunção parcial de bens. Neste regime, a regra geral é que comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal. O cerne da questão é saber se comunica o prêmio recebido, e a resposta é que SIM: como dita o artigo 1.660, inciso II, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão.
2) O segundo passo seria saber como fica esse prêmio em matéria de sucessão hereditária. Para tanto, devemos saber o que é bem comum do casal e o que é bem particular de cada um. No caso em tela, Antônio não deixou bem particular, pois não tinha nada fora do que foi adquirido na constância da sociedade conjugal. Assim, tudo que deixou é bem comum, e em bem comum o conjuge terá direito a metade a título de meação. Assim, 500 mil reais do prêmio são de Maria, a título de meação, e não entrará na sucessão. Os outros 500 mil reais serão os que irão para a sucessão e, como Maria é herdeira necessária única (não há ascendentes e nem descendentes) ela irá herdar esse valor.
3) Definidas as questões sucessórias, sabemos que somente 500 mil reais poderão responder pelas dívidas de Antônio (os outros 500 mil são de Maria). No caso, temos uma dívida com solidariedade passiva, podendo cada devedor responder pela integralidade da dívida. Assim, como temos dois devedores (o espólio - Maria não é devedora de nada - e a empregadora), ambos poderão arcar com até 800 mil reais.
4) Acontece que o espólio não tem 800 mil reais, ele tem apenas 500 mil reais (os outros 500 mil reais são de Maria, só pra lembrar) e assim, respondem pela dívida apenas esses 500 mil reais.
Assim, chegamos a letra B como resposta.
Algumas dúvidas podem surgir nessa questão, acho que as principais seriam duas:
1) Maria responder pela dívida toda, pois foi uma dívida contraída em proveito da sociedade conjugal por ter sido gerada no exercício de atividade profissional: Não. a dívida aqui é resultante de um fato ilícito, que não gerou nenhum proveito para a sociedade conjugal, muito pelo contrário.
2) A solidariedade passiva se extingue com a morte de um dos devedores, respondendo os herdeiros apenas pelo seu quinhão, salvo se indivisível: Sim. Apesar de ser verdade o exposto, esse mandamento não afronta o que a questão trouxe, muito pelo contrário. O quinhão hereditário de Maria são todos os 500 mil reais e todo esse valor responde pela dívida toda de 800 mil reais. A regra de que o herdeiro responde apenas pelo seu quinhão quer dizer apenas que eventual dívida solidária, superior ao quinhão, não poderá ser cobrado do herdeiro em sua integralidade, pois com a morte cessa a solidariedade entre herdeiros (o que é chamado de refração do débito).
Acho que é isso galera, posso ter falado bobagem e por isso avisem qualquer erro nos comentários. Forte abraço e bons estudos.
Maria receberá 50% dos bens de Antônio a título de meação, ou seja 500 mil. Como é única herdeira receberá 100% dos bens restantes a Antônio, ou seja, os outros 500 mil. Na hora de responder à indenização, porém, só entrará o valor da herança, pois os herdeiros respondem até o limite da herança. Assim, apesar de Maria ser responsável pelo valor integral (solidariedade), ela responderá no limite da herança, isto é, 500 mil.
Código Civil:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
[...]
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Mal elaborada. Se a “herança” é de R$ 1.000.000,00 já é o que sobrou descontando a meação. Errei.
Penso que a questão foi mal formulada, porque, tratando-se de dívida solidária, nada impede que a Transportadora pague o total. Depois, ela que se vire em cobrar da supérstite.
De todo modo, a alternativa menos errada é a B.
Em tempo: estranho também dizer que a sucessora deverá arcar com R$ 500 mil da dívida de R$ 800 mil. Está certo que é dívida solidária, mas soou estranho isso, porque a Transportadora acabou pagando R$ 100 mil a menos que a outra parte solidária.
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