O Estado X é locatário de imóvel urbano, onde instalou um ho...

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Q1941401 Legislação Federal
O Estado X é locatário de imóvel urbano, onde instalou um hospital, mas não lhe tendo sido possível pagar o aluguel, há mais de seis meses, o locador pretende reaver o prédio. Neste caso,
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GABARITO: D.

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A locação em questão se encontra regida pelas regras do direito privado, sendo de todo irrelevante que o locatário seja a Fazenda Pública, independente da destinação pública. Aqui, foi firmado "Contrato DA Administração, que se euiparará a qualquer outro particular, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. O Decreto 20.910/32 regula relações jurídicas tipicamente de Direito Público e, portanto, não deve reger as relações jurídicas de direito privado, nas quais a Administração atua sem as prerrogativas que lhe são inerentes. 2. O negócio jurídico ora sob exame – locação de imóvel – é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição. 3. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Aplicando-se à espécie as regras de direito privado, interrompida a prescrição, o curso desta volta a correr por inteiro – 05 (cinco) anos –, a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do disposto no art. 173 c.c. o art. 178, § 10, inciso IV, do Código Civil e não pela metade – 2 anos e meio – na forma prevista no Decreto n.º 20.910/32. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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Há ainda diversos outros precedentes neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. REGIME DE DIREITO PRIVADO DERROGADO EM PARTE PELO INTERESSE PÚBLICO. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SERVIÇO PÚBLICO NÃO É CONSIDERADA CONTRATO ADMINISTRATIVO E É REGIDA PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, AFASTANDO-SE OS PRIVILÉGIOS DO ENTE POLÍTICO. INTELIGÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE LOCAÇÕES. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA POR PARTE DO LOCATÁRIO, QUE IMPUGNOU TÃO SOMENTE OS VALORES COBRADOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO LEGALMENTE DECRETADO. NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COMPETE AO LOCATÁRIO A PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, CONSOANTE O INCISO II DO ART. 333 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, SE REFORMA EM PEQUENO PONTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (Apelação 0089845-65.2005.8.19.0001 - Des. Roberto Guimaraes - 28/11/2007 – 11ª Câmara Cível) 

O contrato não será nulo, uma vez que é possível que a Administração Pública seja locatária de bens particulares. Nesse caso, contudo, o contrato será regido por regras de direito privado, aplicando-se a Lei nº 8.245 (lei que rege as locações de imóveis urbanos).

Art. 53, (Lei de Locações) - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.

I - nas hipóteses do art. 9º; (Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las).

(...)

Das Ações de Despejo

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Portanto, ainda que seja uma instituição hospitalar e ainda que seja o ente público o locatário, será cabível a ação de despejo, havendo ressalvas quanto ao prazo para o despejo, em casos específicos. Quando se tratar de falta de pagamento, recebe o mesmot tratamento dos demais particulares. Gabarito letra D.

Ressalva que me referi no Art. 63, § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.

“aplicam-se aos contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária os comandos previstos nos arts. 55 e 58 a 61, por força do artigo 62, § 3º, I, todos da Lei nº 8.666/93 – normas tipicamente de Direito Administrativo –, bem como as regras de Direito Privado contidas na legislação sobre locação para fins não residenciais – na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público –, nos termos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos”. Apontou que, de acordo com o art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/91, “compete ao locatário o pagamento do aluguel, bem como dos encargos, como forma de contraprestação pelo uso do bem locado”.

Errei, pq pensei na supremacia do interesse público não caberia despejo em imóveis locados pelo Estado.

ACÓRDÃO 1127 DE 2009 - TCU - PLENÁRIO

'A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993

Só eu achei a redação do enunciado péssima?

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