João exerce a função de guarda municipal em uma Unidade de S...

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Q1089543 Direito Penal
João exerce a função de guarda municipal em uma Unidade de Saúde da Família (USF) do Município do Brejo. Na última sexta-feira, foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse por levar consigo cinco caixas de luvas descartáveis da USF. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a situação acima, caracteriza que João foi vítima de
Alternativas

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A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

Vamos ao exame de cada uma das proposições.

A) ERRADA. A conduta praticada envolve ameaça à pessoa, informação que não integra a definição do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

B) ERRADA. O crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal, se configura somente no caso de subtração entre herdeiros, condôminos ou sócios, informação que não aparece no enunciado da questão. Além disso, também não é possível o enquadramento neste tipo penal porque a ameaça noticiada não é requisito deste tipo penal.

C) CERTA. Na verdade, dentre as opções de resposta apresentadas, esta é a melhor, embora não seja a mais adequada em termos de adequação típica. A narrativa fática é superficial e ambígua, mas ao que parece o agente ameaçou o João no momento em que se apoderou das caixas de luvas. Em sendo assim, o crime seria de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Mesmo que a subtração tivesse se dado antes da ameaça, mas esta tivesse como fim a detenção da coisa ou a impunidade pela prática criminosa, o crime seria de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal). A extorsão se configuraria se a colaboração da vítima para o acesso do agente aos objetos fosse imprescindível, informação que não aparece no enunciado. Se as caixas já tivessem sido subtraídas em momento anterior, configurando-se um peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), dado que, em princípio, o agente era funcionário público e subtraiu os objetos valendo-se do seu cargo, a ameaça direcionada ao João, para que não revelasse o fato a ninguém, configuraria o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). Como estas tipificações não aparecem como alternativas de resposta, uma vez que a narrativa, como já afirmado, dá margem à interpretações diversas sobre a dinâmica fática, há de ser assinalada a resposta que aponta o crime que melhor se enquadra nos fatos.

D) ERRADA. Como já afirmado, não há possibilidade de enquadramento do fato no crime de furto qualificado, em função da ameaça perpetrada contra o João. O crime de furto, mesmo considerando suas qualificadoras, não tem a ameaça como um de seus requisitos.

E) ERRADA. Os fatos narrados não tem nenhuma correlação com o crime de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal.

GABARITO: Letra C.

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Extorsão.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar que se faça alguma coisa.

Bons estudos.

" foi ameaçado por um colega"  

Extorsão

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    

Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima.

GABARITO: C

▪︎No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

▪︎Vale destacar que, a extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.Assim, o titular do bem jurídico será tanto a pessoa detentora do patrimônio, quanto a pessoa que é vitima da violência ou da grave ameaça, e não será necessariamente a mesma pessoa. 

▪︎Extorsão é um crime formal (súmula 96,STJ), ou seja, o agente não precisa obter a vantagem, bastando o constrangimento para fins de consumação do delito.

▪︎Em regra, não é possível a tentativa. Todavia, a depender da forma que a extorsão for praticada, é possível a tentativa, por exemplo, extorsão praticado por escrito (escrita de carta constando uma ameaça/constrangimento) que não chega as mãos do sujeito passivo.

▪︎A obtenção da vantagem constitui-se em mero exaurimento

▪︎“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

Gab. C

Corroborando...

O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. 

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