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Q2044051 Direito Tributário

Quanto às demonstrações contábeis aplicadas ao setor público, julgue o item, com base no MCASP (9.ª edição) e na Lei n.o 4.320/1964.


Nos termos da Lei Complementar n.o 116/2003, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência municipal, não incide sobre as exportações de serviços para fora do Brasil.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: ISS.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo do texto constitucional e também da LC 116/03:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:         

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;       

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

 

LC 116/03. Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

Logo, a assertivaNos termos da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência municipal, não incide sobre as exportações de serviços para fora do Brasil” é verdadeira.

 

Gabarito do Professor: Certo. 

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art. 156, CF.

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei

complementar:

II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS OU ISSQN

v O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

v Contribuinte é o prestador do serviço.

v Local dos serviços: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. Anteriormente a edição da , o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. ( ).

Alíquota Mínima: A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Alíquota Máxima: A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da .

ISS NA EXPORTAÇÃO: O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

z

Basicamente:

Não se "exporta" tributos

Na importação, importou se "lascou".

Bons estudos.

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