Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contr...
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A questão tenta confundir o instituto da liquidação (serve para quantificação da sentença, o denominado quantum debeatur) com o instituto do cumprimento provísório de sentença (nos casos em a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
A liquidação feita pelo credor ou devedor pode ser realizada mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo e não necessita de caução
O cumprimento provisório de sentença é feito pelo exequente, não pode ser realizado na pendência de recurso com efeito suspensivo e , como regra, necessita de caução para ser realizado.
Feitas essas ponderações ,o CPC estipula:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Complementando:
A Súmula 344 do STJ dispõe que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", sendo possível ao juízo da fase de cumprimento de sentença, diante das peculiaridades constatadas, alterar a modalidade da liquidação. Constatado que a liquidação pelo modo fixado na sentença é insuficiente para cumprir o propósito a que se destina, é possível a realização da liquidação pelo procedimento mais adequado.
Bons estudos a todos. :)
GABARITO: D.
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Súmula 344, STJ -> A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Liquidação de Sentença
Art. 512., CPC: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
SÚMULA N. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
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SÚMULA N. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
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