Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1941409 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel de sua propriedade, decorrente de falhas na execução de obras públicas em local próximo, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, como expressamente indicado na parte dispositiva da decisão. O Estado interpõe recurso de apelação. Imediatamente após encaminhamento dos autos digitais à segunda instância, a autora dá início à etapa de liquidação de sentença, requerendo que ela seja feita, dadas as peculiaridades do caso, por arbitramento. Nesse caso,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema da Questão: Liquidação de Sentença no Processo Civil.

A questão aborda a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença enquanto um recurso de apelação está pendente e se é possível alterar a forma de liquidação prevista na sentença original.

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina a liquidação de sentença nos artigos 509 e seguintes. Segundo o artigo 520, o recurso de apelação, em regra, tem efeito suspensivo, que impede a execução provisória.

Conceito Central: Liquidação de sentença é o procedimento para quantificar uma obrigação já reconhecida na sentença. A questão explora a possibilidade de iniciar a liquidação mesmo com recurso pendente e alterar a forma de liquidação.

Exemplo Prático: Imagine que uma sentença condena alguém a pagar danos materiais, mas não especifica o valor. A liquidação de sentença é o passo para calcular esse valor. Se houver recurso, pode-se discutir se a liquidação pode começar ou se deve aguardar.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

Alternativa D é correta porque, mesmo com o efeito suspensivo do recurso de apelação, a liquidação pode ser iniciada. Além disso, é possível alterar a forma de sua realização se for mais adequada, desde que não ofenda a decisão original. O CPC/2015 permite certa flexibilidade na execução da sentença, respeitando o devido processo legal.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque afirma que o efeito suspensivo impede a liquidação até o trânsito em julgado, o que não é verdade. A liquidação pode iniciar, desde que não haja execução do valor antes do trânsito.

Alternativa B: A exigência de caução é para execução provisória, não para liquidação. Além disso, a liquidação pode ser ajustada conforme necessário, desde que não contrarie a decisão.

Alternativa C: Ela afirma incorretamente que não se pode alterar a forma de liquidação. A alteração é permitida se for mais adequada.

Alternativa E: Erra ao sugerir que o efeito suspensivo impede a liquidação. A alteração da forma de liquidação é possível, mas não é necessário aguardar o trânsito para iniciá-la.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento à diferença entre liquidação e execução. A liquidação pode ocorrer mesmo com recurso pendente, mas a execução geralmente requer o trânsito em julgado.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A questão tenta confundir o instituto da liquidação (serve para quantificação da sentença, o denominado quantum debeatur) com o instituto do cumprimento provísório de sentença (nos casos em a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).

A liquidação feita pelo credor ou devedor pode ser realizada mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo e não necessita de caução

O cumprimento provisório de sentença é feito pelo exequente, não pode ser realizado na pendência de recurso com efeito suspensivo e , como regra, necessita de caução para ser realizado.

Feitas essas ponderações ,o CPC estipula:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

 

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Complementando:

A Súmula 344 do STJ dispõe que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", sendo possível ao juízo da fase de cumprimento de sentença, diante das peculiaridades constatadas, alterar a modalidade da liquidação. Constatado que a liquidação pelo modo fixado na sentença é insuficiente para cumprir o propósito a que se destina, é possível a realização da liquidação pelo procedimento mais adequado. 

Bons estudos a todos. :)

GABARITO: D.

.

.

.

Súmula 344, STJ -> A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

.

.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

 Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

 Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Liquidação de Sentença

Art. 512., CPC: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

SÚMULA N. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Acesse o Instagram: Candy Concurseira e clique no link da bio para adquirir seu produto exclusivo e direcionar seu estudo ativo para outros patamares!

Estamos juntos nessa jornada rumo à aprovação! #ConcursoPúblico #Preparação #AprovaçãoGarantida #CandyConcurseira

SÚMULA N. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo