O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) foi instituído...

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Q2367462 Direito Ambiental
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) foi instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81. O Sisnama compreende uma rede de órgãos e instituições em âmbito federal, estadual, no Distrito Federal e municipal que desempenham papéis fundamentais na preservação do meio ambiente no Brasil; e tem a sua estrutura formada por: Órgão superior; Órgão consultivo e deliberativo; Órgão central; Órgãos executores; Órgãos seccionais e Órgãos locais. Nesse contexto, o órgão que assessora o Governo estabelecendo normas e padrões federais compatíveis com o meio ambiente, que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, é 
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I - ÓRGÃO SUPERIOR: O CONSELHO DE GOVERNO >> assessorar o Presidente da República

II - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA >> assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis

Tenhamos Fé!! Eu creio!

Julgado do Supremo Tribunal Federal, do ano de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.547, do Distrito Federal, entendeu que determinada resolução do Conama constituía ato normativo primário, dotada de generalidade e abstração suficientes a permitir o controle concentrado de constitucionalidade, equiparando-a, portanto, às leis ordinárias e complementares, para os mesmos fins.

Para quem quiser uma aula em vídeo: https://filebin.net/4qaampch4w8un1kv

Gabarito D

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Que redação pífia!

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