Um casal propôs ação indenizatória contra o Estado X, sob a ...
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Gabarito é letra A.
a) A execução deve-se realizar apenas no interesse do exequente. Logo, quem deve iniciar e dar prosseguimento a execução é tão somente ele.
b) Apenas sentenças estão sujeitas à remessa necessária, acórdãos não. No caso, não cabe remessa necessária, uma vez que o valor de 220 salários mínimos fixados contra o Estado em primeiro grau é inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. O valor de 500 salários foi posteriormente fixado em acórdão.
c) O prazo em dobro conferido à Fazenda Pública não impede a propositura de recurso adesivo.
d) O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que se agrave a situação do recorrente quando ausente recurso interposto pela parte contrária ou quando se extrapola o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso. No caso, não há risco de diminuição do valor fixado em 1º grau, uma vez que ele não está sujeito à remessa necessária por ser inferior ao valor de 500 salários mínimos fixados para os Estados. Ressalte-se, que há divergência doutrinária acerca da aplicação da reformatio in pejus caso a sentença estivesse sujeita apenas à remessa necessária sem recurso dos autores.
e) Na forma do Art. 85, § 3º, do CPC nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos. No caso, o percentual está correto. O erro está em afirmar que será sobre o valor total da condenação.
Bons estudos a todos. :)
GABARITO: A.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Uai, qual o erro da D?? Pelo que entendo, ela está correta: Art. 85, § 3º, inciso II.
Quanto a A, a título de curiosidade: se fosse obrigação de fazer, o juiz poderia dar início de ofício: Art. 536
GAB A
OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
NÃO CONFUNDA COM EFEITO TRANSLATIVO = ORDEM PÚBLICA (PASSÍVEL DE REFORMATIO IN PEJUS)
Consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto do recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância. Não se confunde com o efeito devolutivo, que restitui ao tribunal o exame daquilo que foi objeto do recurso.
É possível que ele provoque a piora da situação do que recorreu, embora não haja aqui a vedada reformatio in pejus. Por exemplo, é possível que, ao julgar um recurso interposto pelo autor, com a finalidade de elevar a condenação imposta ao réu, o tribunal reconheça a falta de uma condição da ação – ainda que isso não tenha sido alegado, nem seja objeto do recurso – e extinga o processo sem resolução de mérito."
Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 366
Complementando "E": "a sentença deverá fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado, observado o mínimo de oito e o máximo de dez por cento sobre o valor total da condenação"
Também errada porque o pedido foi julgado procedente em parte, o que atrai a regra da sucumbência recíproca ou ao menos da distribuição proporcional da sucumbência
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