Sócrates é empregado celetista vinculado ao Estado, prestand...
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Para resolver a questão proposta, é fundamental compreender o conceito de horas "in itinere", que se referem ao tempo de deslocamento do trabalhador quando são atendidas certas condições específicas.
Anteriormente, a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que, quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador fornecia o transporte, esse tempo de deslocamento era considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras.
No entanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), houve uma alteração significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 58, § 2º, foi modificado para estabelecer que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e seu retorno não são mais computados na jornada de trabalho, independentemente das condições de acesso ou do fornecimento de transporte pelo empregador.
A seguir, analisaremos cada alternativa:
Alternativa A: Essa alternativa menciona o direito a quatro horas diárias de "in itinere", baseada na jurisprudência sumulada do TST. Contudo, após a Reforma Trabalhista, essa previsão não se aplica mais, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B: Correta. Afirma que não há direito a horas "in itinere" porque, conforme a legislação atual, o tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho. Esta alternativa está de acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT pós-Reforma Trabalhista.
Alternativa C: Sugere que há direito a duas horas diárias de "in itinere" para locais de difícil acesso. Essa interpretação não é válida com base na legislação atual, que não mais considera o tempo de deslocamento como tempo à disposição do empregador.
Alternativa D: Propõe três horas diárias de "in itinere", o que também está incorreto, pois desconsidera a mudança legislativa que retirou esse direito.
Alternativa E: Afirma que não há direito a horas "in itinere" por ser um benefício do empregador. Embora chegue à conclusão correta de que não há direito a essas horas, o motivo apresentado não é juridicamente preciso, pois não se trata de um benefício, mas sim de uma alteração na legislação.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que vive em uma cidade sem transporte público regular até seu local de trabalho, e o empregador fornece o transporte. Antes da Reforma Trabalhista, esse tempo poderia ser considerado como parte da jornada de trabalho. Após a reforma, esse tempo não é mais computado.
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ALTERNATIVA B
CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Art. 58 da CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Faz outro concurso Sócrates, rsrs.
Meus Deus, como essa prova contém erros gramaticais.Impressionante!
Errei porque não em atendei que a reforma TRABALHISTA é de 2017 (a reforma da Previdência é que é de 11/2019).. hahahaha.. que mole da por%@
A maior parte das decisões do TST, em matéria de direito INTERTEMPORAL, mantem os direitos dos trabalhadores que estavam com seu contrato vigente antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017): inclusive as horas in itinere
7/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.
Direito intertemporal: Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.
“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.
Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
(GL/GS)
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