Nero foi empregado da empresa de limpeza Brilho Total Mão de...
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ALTERNATIVA C
CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Salário mínimo: R$ 1.200,00
Insalubridade grau máximo: 40% (R$1.200,00 * 40% = R$480,00)
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Insalubridade: incide sobre o SM da região em há graus min, médio e max (10%, 20% e 40%).
Periculosidade: incide sobre o salário básico sem acréscimos (lembre-se que o adicional do eletricitário deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial - S. 191 TST; art. 192 e 193 CLT
Súmula 191/TST - 09/11/1983 - Periculosidade. Adicional. Incidência. Base de cálculo. Eletricitário. «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
- Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a súmula. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III).
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da »
- Redação anterior : « - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.»
- (Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Sistema elétrico de potência. , § 1º. ).
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 191 - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» (Res. 13, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).
Art. 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/stf-anula-norma-base-calculo-adicional-insalubridade
Sobre o adicional de periculosidade, diz a CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Sobre o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, houve alteração da súmula 191 do TST.
Diz a súmula 191:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
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