Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empre...

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Q1941424 Direito Processual do Trabalho
Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empresa Deuses do Olimpo Ltda., que era contratada do Estado W para serviços de manutenção de rodovias estaduais, requerendo também a responsabilidade do Estado por eventuais créditos decorrentes da procedência dos pedidos. Na hipótese de haver alguma condenação em face da empresa prestadora de serviços, em caso de sua insolvência,
Alternativas

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A questão apresentada refere-se à responsabilidade da Fazenda Pública em uma execução trabalhista, especificamente no que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Esse tema é tratado na legislação trabalhista, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Para resolver essa questão, é essencial compreender que os honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora, como forma de ressarcir os custos com a representação jurídica.

**Legislação Aplicável:** O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê a condenação em honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, sendo que a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra, com limitações específicas.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B é a correta porque prevê que a Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais, sendo o percentual de até 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar ou não assistido por sindicato. Isso está em conformidade com o artigo 791-A, caput e parágrafo 1º da CLT.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa A está incorreta porque afirma que a Fazenda Pública não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais, o que não é verdadeiro após a Reforma Trabalhista, que incluiu essa possibilidade.

C - Semelhante à alternativa A, a alternativa C está errada pois baseia-se na ideia de que a Fazenda Pública tem prerrogativa para não pagar honorários, o que não é previsto na legislação atual.

D - A alternativa D está incorreta ao limitar o pagamento dos honorários sucumbenciais apenas quando o autor está assistido por sindicato, o que não é requisito para a condenação da Fazenda Pública nos termos do artigo 791-A da CLT.

E - A alternativa E é errada por dizer que os honorários podem ser de até 30%, o que extrapola o limite máximo de 15% estabelecido na legislação.

Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador ganha uma ação trabalhista contra uma empresa prestadora de serviços e, por insolvência desta, a responsabilidade recai sobre a Fazenda Pública. Neste caso, mesmo que o trabalhador não esteja assistido por sindicato, a Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do trabalhador, respeitando o limite de 15% do valor da condenação.

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ALTERNATIVA B

CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                    

§ 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Gabarito alternativa B.

Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

PERCENTUAL: MÍNIMO 5%, MÁXIMO 15% à SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU, SE NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

FAZENDA PÚBLICA TAMBÉM PAGA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

TAMBÉM É DEVIDO SE O RECLAMANTE FOR ASSISTIDO OU SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO DA CATEGORIA

PROCEDÊNCIA PARCIAL --> HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO

JG --> SE NÃO OBTER PROVEITO ECONÔMICO EM JUÍZO, AINDA QUE EM PROCESSO DIFERENTE, A OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA DE EXIGIBILIDADE POR ATÉ 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO O CREDOR DEMONSTRAR NESTE TEMPO A MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE JG

RECONVENÇÃO TEM HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA

GABARITO: LETRA B

Vale lembrar:

  • CLT: 5 a 15%
  • CPC: 10 a 20%

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