Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empre...
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ALTERNATIVA B
CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1 Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Gabarito alternativa B.
Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
PERCENTUAL: MÍNIMO 5%, MÁXIMO 15% à SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU, SE NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
FAZENDA PÚBLICA TAMBÉM PAGA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
TAMBÉM É DEVIDO SE O RECLAMANTE FOR ASSISTIDO OU SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO DA CATEGORIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL --> HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO
JG --> SE NÃO OBTER PROVEITO ECONÔMICO EM JUÍZO, AINDA QUE EM PROCESSO DIFERENTE, A OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA DE EXIGIBILIDADE POR ATÉ 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO O CREDOR DEMONSTRAR NESTE TEMPO A MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE JG
RECONVENÇÃO TEM HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA
GABARITO: LETRA B
Vale lembrar:
- CLT: 5 a 15%
- CPC: 10 a 20%
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