Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empre...

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Q1941424 Direito Processual do Trabalho
Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empresa Deuses do Olimpo Ltda., que era contratada do Estado W para serviços de manutenção de rodovias estaduais, requerendo também a responsabilidade do Estado por eventuais créditos decorrentes da procedência dos pedidos. Na hipótese de haver alguma condenação em face da empresa prestadora de serviços, em caso de sua insolvência,
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ALTERNATIVA B

CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                    

§ 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Gabarito alternativa B.

Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

PERCENTUAL: MÍNIMO 5%, MÁXIMO 15% à SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU, SE NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

FAZENDA PÚBLICA TAMBÉM PAGA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

TAMBÉM É DEVIDO SE O RECLAMANTE FOR ASSISTIDO OU SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO DA CATEGORIA

PROCEDÊNCIA PARCIAL --> HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO

JG --> SE NÃO OBTER PROVEITO ECONÔMICO EM JUÍZO, AINDA QUE EM PROCESSO DIFERENTE, A OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA DE EXIGIBILIDADE POR ATÉ 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO O CREDOR DEMONSTRAR NESTE TEMPO A MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE JG

RECONVENÇÃO TEM HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA

GABARITO: LETRA B

Vale lembrar:

  • CLT: 5 a 15%
  • CPC: 10 a 20%

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