Platão propõe ação trabalhista em face da sua ex-empregadora...
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Alternativa D
CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Alternativa B está errada, pois fala na possibilidade de aplicação da revelia.
b)a simples apresentação de contestação da Fazenda Pública tem o condão de impedir seja decretada a revelia da 1ª reclamada Lua Nova, uma vez que havendo pluralidade de réus não se poderá decretar a revelia pela ausência de um deles, se o outro contestar a ação.
Na verdade, a revelia será aplicada. O que não será aplicado são os efeitos da revelia (que é a confissão quanto a matéria fática).
Alternativa correta letra D
CLT:
Uma coisa é a revelia, outra coisa é o efeito dela.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4°. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
▷ Haverá a decretação da revelia em face da empresa, todavia, um dos efeitos da revelia que é a confissão quanto à matéria de fato não será aplicado, tendo em vista a contestação por um dos reclamados. Quais são os efeitos da revelia? Julgamento antecipado da lide, desnecessidade de intimação da parte ré (reclamada) para os atos do processo e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Sendo assim, a confissão quanto a matéria de fato geraria a presunção dos fatos em benefício do autor, presunção esta que foi elidida pela contestação da Fazenda Pública.
Art. 844, §4º, I da CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
Mas se o advogado da reclamada compareceu na audiência, mesmo que a reclamada não tivera comparecido, aplica-se também a revelia? Eu achei que não se aplicava, neste caso.
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