A Fazenda Pública do Estado está sendo executada perante a J...
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Vamos analisar a questão que trata da execução trabalhista contra a Fazenda Pública. O tema central aqui é a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quando envolve a Fazenda Pública.
Análise da Legislação: A prescrição intercorrente está prevista no artigo 11-A da CLT, que determina que ela pode ser decretada no curso do processo, caso o exequente permaneça inerte por mais de dois anos. No caso específico da Fazenda Pública, o entendimento consolidado é o de que a prescrição intercorrente pode ser aplicada, desde que observados os requisitos legais.
Exemplo Prático: Imagine que após a sentença transitada em julgado, o exequente, por algum motivo, não dá prosseguimento à execução por mais de dois anos. Nesse caso, a parte contrária (executado) pode requerer a decretação da prescrição intercorrente, extinguindo o processo, a não ser que o juiz a declare de ofício, conforme entendimento jurisprudencial.
Justificação da Alternativa Correta (Alternativa C): A alternativa correta é a letra C, pois menciona a possibilidade de requerer a decretação da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, desde que tenham decorrido mais de dois anos da ciência do despacho. Isso está em consonância com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Alega prescrição total baseada em um suposto privilégio da Fazenda Pública, o que é incorreto. O prazo de prescrição para a execução de sentença é de dois anos no caso de prescrição intercorrente, e não se aplica um privilégio especial nesse sentido.
Alternativa B: Sugere a decretação de prescrição apenas mediante requerimento, mas a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, conforme interpretação da legislação.
Alternativa D: Confunde prescrição com decadência. Decadência não se aplica aqui, pois estamos tratando de prazo de prescrição intercorrente.
Alternativa E: Afirma que o prazo é de três anos, o que está incorreto. O prazo é de dois anos para a prescrição intercorrente.
É importante prestar atenção aos detalhes do enunciado, como o tempo decorrido e a inércia do exequente, para identificar corretamente a aplicação da prescrição intercorrente. A prática frequente de questões similares pode ajudar a fixar esses conceitos.
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Alternativa C
CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
GABARITO: C.
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CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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PLUS:
SÚMULA 327, STF -> O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Art. 11-A da CLT. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
COLISÃO ENTRE Art. 11-A E Súmula 153 TST (parece superada):
Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício¹ em qualquer grau de jurisdição.
Súmula 153 TST: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária¹.
Somente a prescrição intercorrente poderá ser alegada de ofício
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