A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e d...

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Q3258310 Direito Constitucional
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguinte, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.

A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data. 
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Certo.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO HABEAS DATA. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DO HABEAS DATA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS PRETENDIDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DE FATO, A PRETENSÃO RESISTIDA É CONDIÇÃO SEM A QUAL HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em ilustrativos da Primeira Seção, de que a Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5o., LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data (AgInt no HD 323/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. HD 209/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).

2. Agravo Interno da parte impetrante desprovido.

(AgInt nos EDcl no HD n. 408/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 3/9/2021.)

(LEI DO HD) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

@reviseodireito

Questão tão tranquila que deu medo de marcar kkk

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Para que haja interesse de agir no habeas data, é necessário demonstrar que o impetrante já solicitou previamente as informações ou a retificação dos dados pessoais junto ao órgão responsável e que esse pedido foi negado ou ignorado.

O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data) estabelece que o ajuizamento do habeas data exige a comprovação do indeferimento prévio do pedido de informações ou da omissão do órgão em fornecê-las.

GABARITO: CERTO

Principais características do Habeas Data:

Finalidade:

  • Garantir o acesso a informações pessoais do impetrante em bancos de dados públicos ou de entidades privadas com função pública.
  • Possibilitar a retificação, complementação ou exclusão de dados incorretos, sigilosos ou abusivos.

Natureza Jurídica:

  • Ação constitucional de caráter civil e administrativo.
  • Direito fundamental ligado à proteção de dados pessoais.

Legitimidade Ativa:

  • Somente o titular dos dados pode impetrar o habeas data.
  • Não é admitido habeas data coletivo.

Legitimidade Passiva:

  • Autoridades públicas ou entidades privadas com registros de dados de caráter público.

Necessidade de Pedido Prévio:

  • O impetrante deve comprovar que solicitou previamente as informações e que houve negativa ou omissão (art. 8º da Lei nº 9.507/97).

Gratuidade:

  • O habeas data não exige custas processuais, garantindo amplo acesso à justiça.

Competência para Julgamento:

  • Justiça Federal → Se o banco de dados for mantido por órgão da União.
  • Justiça Estadual → Se o banco de dados for mantido por órgão estadual ou municipal.
  • STF ou STJ → Se o impetrado for autoridade de alta hierarquia.

Efeito:

  • Concessão do habeas data obriga o órgão a fornecer, corrigir ou excluir as informações pessoais do impetrante.

1º) vc vai até alguma instituiçao (universidade, empresa etc), aí faz a solicitação de um dado/informação PESSOAL ou solicita a retificação (correção) de algum dado seu;

2ª) a instituição se nega a fornecer ou corrigir o seu dado PESSOAL;

3º) aí, com a comprovação de q lhe foi negado, vc entra com o Habes data.

Quando eu trabalhei como terceirizada no IF, no setor de protocolo, um senhor (ex-aluno de 1900 e alguma coisa) entrou com um pedido de certificado de conclusão de curso (da época q ainda se chamava Escola Técnica), mas a instituição não achou os dados dele. Ele saiu com muita raiva e disse q ia entrar com um Harbes corpus kkkk E eu, q ainda não estudava pra concurso, fiquei pensando que ele ia chamar a policia. kkkk (um mais _ q o outro kkkk)

Certo.

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