A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e d...
A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data.
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Certo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO HABEAS DATA. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DO HABEAS DATA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS PRETENDIDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DE FATO, A PRETENSÃO RESISTIDA É CONDIÇÃO SEM A QUAL HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em ilustrativos da Primeira Seção, de que a Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5o., LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data (AgInt no HD 323/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. HD 209/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).
2. Agravo Interno da parte impetrante desprovido.
(AgInt nos EDcl no HD n. 408/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 3/9/2021.)
(LEI DO HD) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
@reviseodireito
Questão tão tranquila que deu medo de marcar kkk
Seguimos!
Para que haja interesse de agir no habeas data, é necessário demonstrar que o impetrante já solicitou previamente as informações ou a retificação dos dados pessoais junto ao órgão responsável e que esse pedido foi negado ou ignorado.
O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data) estabelece que o ajuizamento do habeas data exige a comprovação do indeferimento prévio do pedido de informações ou da omissão do órgão em fornecê-las.
GABARITO: CERTO
Principais características do Habeas Data:
✔ Finalidade:
- Garantir o acesso a informações pessoais do impetrante em bancos de dados públicos ou de entidades privadas com função pública.
- Possibilitar a retificação, complementação ou exclusão de dados incorretos, sigilosos ou abusivos.
✔ Natureza Jurídica:
- Ação constitucional de caráter civil e administrativo.
- Direito fundamental ligado à proteção de dados pessoais.
✔ Legitimidade Ativa:
- Somente o titular dos dados pode impetrar o habeas data.
- Não é admitido habeas data coletivo.
✔ Legitimidade Passiva:
- Autoridades públicas ou entidades privadas com registros de dados de caráter público.
✔ Necessidade de Pedido Prévio:
- O impetrante deve comprovar que solicitou previamente as informações e que houve negativa ou omissão (art. 8º da Lei nº 9.507/97).
✔ Gratuidade:
- O habeas data não exige custas processuais, garantindo amplo acesso à justiça.
✔ Competência para Julgamento:
- Justiça Federal → Se o banco de dados for mantido por órgão da União.
- Justiça Estadual → Se o banco de dados for mantido por órgão estadual ou municipal.
- STF ou STJ → Se o impetrado for autoridade de alta hierarquia.
✔ Efeito:
- Concessão do habeas data obriga o órgão a fornecer, corrigir ou excluir as informações pessoais do impetrante.
1º) vc vai até alguma instituiçao (universidade, empresa etc), aí faz a solicitação de um dado/informação PESSOAL ou solicita a retificação (correção) de algum dado seu;
2ª) a instituição se nega a fornecer ou corrigir o seu dado PESSOAL;
3º) aí, com a comprovação de q lhe foi negado, vc entra com o Habes data.
Quando eu trabalhei como terceirizada no IF, no setor de protocolo, um senhor (ex-aluno de 1900 e alguma coisa) entrou com um pedido de certificado de conclusão de curso (da época q ainda se chamava Escola Técnica), mas a instituição não achou os dados dele. Ele saiu com muita raiva e disse q ia entrar com um Harbes corpus kkkk E eu, q ainda não estudava pra concurso, fiquei pensando que ele ia chamar a policia. kkkk (um mais _ q o outro kkkk)
Certo.
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