Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item...
De acordo com a CLT, as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta, estando equivocado o empregador ao, no caso em apreço, não realizar a anotação das estimativas das gorjetas.
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⏳ GABARITO – “CERTO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está "CORRETA", pois, conforme o disposto no art. 29, § 1º, da CLT, as anotações concernentes à remuneração do empregado devem especificar não apenas o salário pago em dinheiro ou em utilidades, mas também a estimativa das gorjetas percebidas, ainda que oriundas da liberalidade dos clientes.
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”
Com efeito, temos que o descumprimento dessa obrigação legal acarreta penalidades administrativas, como previsto no art. 29-A, “caput”, da CLT, incluído pela Lei nº 14.438/2022.
“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”
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