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Q3258321 Direito do Trabalho
Um garçom ajuizou ação trabalhista com pedido de integração à remuneração das gorjetas percebidas e do veículo fornecido pelo empregador. Ele requereu anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da estimativa das gorjetas, o que nunca havia sido feito. Na defesa, o reclamado alegou não ser devida a integração das gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. Alegou, ainda, que o veículo fornecido era necessário ao trabalho, uma vez que o transporte público não cobria o percurso ao labor.  
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

De acordo com a CLT, as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta, estando equivocado o empregador ao, no caso em apreço, não realizar a anotação das estimativas das gorjetas. 
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Comentários

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⏳ GABARITO – “CERTO” ⚖️

Comentário:

A assertiva está "CORRETA", pois, conforme o disposto no art. 29, § 1º, da CLT, as anotações concernentes à remuneração do empregado devem especificar não apenas o salário pago em dinheiro ou em utilidades, mas também a estimativa das gorjetas percebidas, ainda que oriundas da liberalidade dos clientes.

“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Com efeito, temos que o descumprimento dessa obrigação legal acarreta penalidades administrativas, como previsto no art. 29-A, “caput”, da CLT, incluído pela Lei nº 14.438/2022.

“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”

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