A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos ...
Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a multa prevista no art. 477 da CLT não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
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Gabarito: Errado.
OJ 238
MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, emdireitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" aocelebrar um contrato de emprego.
Segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, retratada na Orientação Jurisprudencial nº 238, a multa prevista no art. 477 da CLT é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
⏳ GABARITO – “ERRADO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está “ERRADA”, pois, conforme a OJ nº 238 da SDI-1 do TST, a multa prevista no art. 477 da CLT é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, quando estas deixam de observar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.
“OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”
Dessa forma, temos que a celebração de um contrato de trabalho entre a Administração Pública e um servidor regido pela CLT submete a entidade estatal aos mesmos deveres atribuídos ao empregador privado, inclusive quanto à obrigação de pagar pontualmente as verbas devidas na rescisão contratual.
Logo, podemos concluir que no caso concreto, em que o personagem Caio mantinha vínculo celetista com uma autarquia estadual e foi dispensado sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias dentro do prazo legal, é plenamente aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a entidade pública se equipara a um empregador privado, assumindo as obrigações civis inerentes ao contrato de emprego, inclusive quanto à pontualidade no acerto rescisório.
alguém sabe como funcionaria na prática? visto que a administração paga seus debitos por precatório e, em tese, não teria tanta liberdade pra movimentar dinheiro público pra pagar essas obrigações em 10 dias
Deve ser paga no prazo de 10 dias do término do contrato de trabalho sob pena de multa em favor do empregado, valor do seu último salário, corrigido, mesmo que seja PJDP. (Art. 477, CLT / OJ-SDI1-238).
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