A determinado servidor público foi concedida licença em raz...
A determinado servidor público foi concedida licença em razão de ele preencher todos os requisitos exigidos. Contudo, no curso da licença, ele deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício, o que implicou a extinção do ato administrativo de concessão da licença.
Nessa situação hipotética, a modalidade de extinção de atos administrativos aplicada foi a
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Revogação: "o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público";
Anulação (ou invalidação): "o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica";
Cassação: "é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição";
Caducidade: "é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo"
Contraposição (ou derrubada): "o ato, emitido com base em uma determinada competência, extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação".
Após essa apresentação, podemos perceber que a situação apresentada no enunciado é um caso de cassação, pois no curso da licença, o servidor deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício, o que implicou a extinção do ato administrativo de concessão da licença. Com outras palavras, o servidor descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Gabarito letra c).
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.
* Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
** A forma de extinção do ato administrativo citada na questão é a cassação, devido ao seguinte trecho: "... ele deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício ...". Portanto, houve o descumprimento das condições que deveriam ser atendidas, acarretando assim a cassação.
CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
EXTINÇÃO:
Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. (SUBJETIVA -> SUJEITO)
Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado. (OBJETIVA -> OBJETO)
*** A convalidação não é forma de extinção dos atos administrativos.
Fontes:
http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html
http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf
https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf
http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Contribuindo:
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como a exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições; (...).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.562
bons estudos
A exitinção de licença é chamada cassação
Letra (c)
Complementando:
a) Errado. Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da L9784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
b) e e) Errado. Na anulação, há um vício no ato. E os efeitos são ex-tunc, ou seja, são retroativos. São retroativos porque o vício está na origem do ato.
c) Certo. A cassação. É o desfazimento de atos ilegais, mas, nesse caso, o vício não está na origem. Surge depois da prática do ato, pois o destinatário deixa de cumprir os requisitos para sua concessão.
d) Errado. A revogação recai sobre atos legais e eficazes. Dá-se por mérito administrativo. Os efeitos são ex-nunc, não retroativos.
Cyonil Borges
CONVALIDAÇÃO não é meio de extinção de ato ADM. é apenas a correção.
ANULAÇÃO: ato eivado de ilegalidade.
CASSAÇÃO: quando o sujeito perde/deixa/descumpre alguma das condições que deveriam ser atendidas.
REVOGAÇÃO: ato que deixa de ser conveniente ou oportuno para a adm. o JUDI NÃO REVOGA ATO ADM. tem efeito EX TUNC.
Fonte: minhas anotações.
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