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Q834992 Direito Eleitoral
A Constituição Federal de 1988 elenca como órgãos da justiça eleitoral
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre a organização da Justiça Eleitoral.

2) Base constitucional [CF de 1988]

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I) o Tribunal Superior Eleitoral;

II) os Tribunais Regionais Eleitorais;

III) os Juízes Eleitorais;

IV) as Juntas Eleitorais.

3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

A Constituição Federal de 1988, mais especificamente o art. 118, incs. I a IV, elenca como órgãos da Justiça Eleitoral: o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), os juízes eleitorais e as Juntas Eleitorais.

Resposta: B.

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Letra (b)

 

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

 

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

 

Na prova do TRE-PE - o Cespe anulou a questão na qual informava que o STF não participava do órgão da justiça eleitoral.

Outras que ajudam a fixar

 

(CESPE\TRE-GO\2015)

De acordo com a Constituição Federal de 1988, os órgãos da justiça eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. (Certo)

 

(CESPE\TRE-GO\2009)

Segundo a CF, são órgãos da Justiça Eleitoral

d)Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

 

 

 

 

 

 

Lembrar também que algumas bancas colocam "como pegadinha" as ZONAS ELEITORAIS como órgão integrante da Justiça Eleitorais. Sendo que essas não estão inclusas na composição dessa justiça. :)

Questões sobre o tema: Q792481 Q289421 Q253200

Cópia dos artigos, mas tem coisa que não tem jeito. Coloquei só mais coisas.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Artigo 12 , I, II, II,IV do Código Eleitoral.

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