Os Tribunais Regionais Eleitorais, em sua composição, cont...
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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Nos termos do artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003, os advogados mencionados no artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, devem ter pelo menos dez anos de prática profissional:
Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.
Logo, a alternativa CORRETA é a letra C, conforme artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003 (acima transcritos).
A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona José Jairo Gomes, a lista sêxtupla é formada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da República para que seja feita a escolha. Não há que se falar em indicação pelo respectivo órgão de representação classista.
A alternativa B está INCORRETA, pois são dois os juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.
A alternativa D está INCORRETA, pois a escolha é feita pelo Tribunal de Justiça, conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito).
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso II, da Constituição Federal (acima transcrito).
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Art. 120, CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Segundo o STF: não há participação da OAB na indicação dos membros do TRE da classe dos advogados. Por isso o equivoco da assertiva "a"
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Composição. Vaga reservada a classe dos advogados. Participação da OAB no procedimento de indicação. Direito inexistente. Indicação, em lista triplice, pelo Tribunal de Justiça. Art. 120, PAR. 1., III, C.F.
(MS 21073, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/1990, DJ 20-09-1991 PP-12884 EMENT VOL-01634-01 PP-00098 RTJ VOL-00135-01 PP-00061)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Caro Romulo, mas onde tem no art 120 que deve ter dez anos, ao meu ver não só confundiu como também fez uma cagada nessa questão. Não vi resposta, a menos que tenha alguma jurisp nesse caso.
Caros amigos, a exigência de dez anos é uma construção jurisprudencial, já antiga e pacífica. Cito alguns exemplos:
Matéria eleitoral. Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos advogados. Regra geral. Art. 94, CF. Prazo de dez anos de exercício da atividade profissional. TRE. Art. 120, § 1º, III, CF. Encaminhamento de lista tríplice. A Constituição silenciou-se, tão somente, em relação aos advogados indicados para a Justiça eleitoral. Nada há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina diferente na espécie. Omissão constitucional que não se converte em ‘silêncio eloquente’.” (RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 26-8-2005.)
"Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)
“Composição de Tribunal Regional. Lista tríplice que encaminha para vaga de advogado o nome de magistrado aposentado, inscrito na OAB. Exclusão do mesmo pelo TSE – art. 25, § 2º do Código Eleitoral. A Lei 7.191/1994 não revogou o § 2º do art. 25 do CE, com a redação dada pela Lei 4.961/1966. O dispositivo foi recepcionado pela CF. Impugnação procedente para manter a decisão do tribunal. A análise da instituição, Justiça eleitoral, parte de um determinado princípio e de um determinado espírito informador, para que se integre ao tribunal, aquele que se produziu na profissão, por longos anos, escolhido não pela corporação, mas pelos membros do tribunal, que conhecem quem está exercendo a profissão e realmente tem condição de trazer a perspectiva do advogado ao debate das questões eleitorais.” (RMS 23.123, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 12-3-2004.)
MS 21.060, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 23-8-1991.)
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