No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores...
II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
c) A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período)
caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a
reclusão de 04 a 06 anos.
Importante destacar
Letra A - Incorreta - Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Letra B - Incorreta - Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
Letra C - Incorreta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Letra D - Inorreta - Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Letra E - Correta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
GABARITO LETRA E
LEI Nº 6091/1974
ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
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ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
E
Os serviços prestados por veículos e embarcações particulares requisitados pela Justiça Eleitoral deverão ser pagos, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. Essa despesa correrá por conta do Fundo Partidário (art. 2º da Lei n 6.091/1974).
O desatendimento pelo particular da requisição de fornecimento de veículos para o transporte de eleitores na área rural constitui crime eleitoral (art. 11, inc. II, da Lei n. 6.091/1974).
A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de eleitores na área rural não eximem o eleitor do dever de votar (art. 6º da Lei n. 6.091/1974).
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (art. 10 da Lei n. 6.091/1974).
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E
Os serviços prestados por veículos e embarcações particulares requisitados pela Justiça Eleitoral deverão ser pagos, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. Essa despesa correrá por conta do Fundo Partidário (art. 2º da Lei n 6.091/1974).
O desatendimento pelo particular da requisição de fornecimento de veículos para o transporte de eleitores na área rural constitui crime eleitoral (art. 11, inc. II, da Lei n. 6.091/1974).
A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de eleitores na área rural não eximem o eleitor do dever de votar (art. 6º da Lei n. 6.091/1974).
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (art. 10 da Lei n. 6.091/1974).
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(a) Errado. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar (art. 6º, caput, da Lei nº 6.091/74).
(b) Errado. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (art. 5º, I a IV, da Lei nº 6.091/74):
◼️ A serviço da Justiça Eleitoral;
◼️ Coletivos de linhas regulares e não fretados;
◼️ De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
◼️ O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
(c) Errado. ☑ Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário (art. 8º da Lei nº 6.091/74).
☑ O descumprimento da disposição mencionada acima configura crime eleitoral, o que ensejará a aplicação da pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 11, III, da Lei nº 6.091/74).
(d) Errado. ☑ Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel (art. 2º, caput, da Lei nº 6.091/74).
☑ Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.091/74).
(e) Correto. Constitui crime eleitoral desatender à requisição de que trata o art. 2º (art. 11, II, da Lei nº 6.091/74), isto é, a recusa do fornecimento de veículo requisitado pela Justiça Eleitoral.