No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores...

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Q47785 Direito Eleitoral
No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores até o local da votação é tema de disputas políticas e legais. A esse respeito, assinale a opção correta.
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Lei 6.091/74 - Transporte de eleitoresA)A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta lei NÃO eximem o eleitor do dever de votar.(art. 6º)B)É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores. (art. 10)C)Idem a letra BD)Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º(União, Estados, Territórios e Municipios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista) não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. (art. 2º)Parágrafo único - Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:

II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

c)  A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período)

caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a

reclusão de 04 a 06 anos.

Importante destacar

 

Lei 6.091/74
Letra A - Incorreta
- Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Letra B - Incorreta - Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
Letra C - Incorreta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Letra D - Inorreta - Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Letra E - Correta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

GABARITO LETRA E 

 

LEI Nº 6091/1974

 


ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

 

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

 

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

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ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.


Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

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