No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores...

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Q47785 Direito Eleitoral
No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores até o local da votação é tema de disputas políticas e legais. A esse respeito, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da legislação eleitoral aplicada ao transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição. Esse tema é regido pelo Código Eleitoral, especialmente sobre o que configura crime eleitoral e o papel da Justiça Eleitoral.

Legislação Aplicável: O Código Eleitoral Brasileiro, em seu artigo 297, estabelece que a recusa do particular em fornecer veículo requisitado pela Justiça Eleitoral é um crime eleitoral. Além disso, o artigo 125 esclarece sobre a requisição de veículos e embarcações para garantir o transporte de eleitores. A legislação visa assegurar que todos os eleitores tenham condições de exercer seu direito ao voto.

Explicação do Tema Central: No dia da eleição, é essencial garantir que todos os eleitores, especialmente aqueles em áreas rurais ou sem acesso a transporte, possam votar. A Justiça Eleitoral pode requisitar veículos para esse fim. Compreender essas regras é crucial para evitar práticas que possam comprometer a lisura do pleito.

Exemplo Prático: Imagine que em uma cidade do interior, a Justiça Eleitoral requisitou os veículos de uma empresa de ônibus para transportar eleitores de uma área rural ao local de votação. Caso a empresa se recuse a cumprir essa ordem, estaria cometendo um crime eleitoral, conforme o artigo 297 do Código Eleitoral.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque a recusa em fornecer veículo requisitado pela Justiça Eleitoral configura crime eleitoral. Essa medida visa garantir que todos os eleitores possam exercer seu direito ao voto, superando barreiras logísticas.

Explicação das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque a indisponibilidade de transporte não exime o eleitor da obrigação de votar. A Justiça Eleitoral pode requisitar transporte para eleitores em áreas remotas, mas a ausência de transporte não anula a obrigatoriedade do voto.

Alternativa B: Errada, pois o uso de veículo particular de um candidato para transportar eleitores é vedado, a fim de evitar abuso de poder econômico e influência indevida no processo eleitoral.

Alternativa C: Incorreta. O fornecimento de refeições por candidatos pode ser considerado como captação ilícita de sufrágio, mas não invalida automaticamente a eleição. Há um processo jurídico para apurar e decidir sobre a anulação de um pleito.

Alternativa D: Inadequada, pois a Justiça Eleitoral pode requisitar veículos, mas não "sem indenização". A legislação prevê a indenização dos proprietários pelo uso de seus veículos.

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Lei 6.091/74 - Transporte de eleitoresA)A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta lei NÃO eximem o eleitor do dever de votar.(art. 6º)B)É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores. (art. 10)C)Idem a letra BD)Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º(União, Estados, Territórios e Municipios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista) não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. (art. 2º)Parágrafo único - Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:

II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

c)  A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período)

caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a

reclusão de 04 a 06 anos.

Importante destacar

 

Lei 6.091/74
Letra A - Incorreta
- Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Letra B - Incorreta - Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
Letra C - Incorreta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Letra D - Inorreta - Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Letra E - Correta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

GABARITO LETRA E 

 

LEI Nº 6091/1974

 


ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

 

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

 

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

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ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.


Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

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