Compete às Juntas Eleitorais
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A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso VIII, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores:
Art. 35. Compete aos juizes:
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
C) providenciar a solução para as ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras:
Art. 35. Compete aos juizes:
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
D) dividir a Zona em Seções Eleitorais, expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitores.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, incisos IX e X, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais expedir títulos eleitorais, conceder transferência de eleitor e dividir a zona em seções eleitorais:
Art. 35. Compete aos juizes:
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
_______________________________________________________________________________E) fornecer aos que não votaram por motivo justificado um certificado que os isente das sanções legais.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso XVIII, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais fornecer aos que não votaram por motivo justificado um certificado que os isente das sanções legais:
Art. 35. Compete aos juizes:
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
B) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.
A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
_______________________________________________________________________________Resposta: ALTERNATIVA B
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LEI 4737/65
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.
BONS ESTUDOS!
a) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores.
CE: Art: 35 - Compete aos Juízes:
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores.
c) providenciar a solução para as ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras.
CE: Art: 35 - Compete aos Juízes:
XVI - providenciar a solução para as ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras.
d) dividir a Zona em Seções Eleitorais, expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitores.
CE: Art: 35- Compete aos Juízes:
X - dividir a Zona em Seções Eleitorais
IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitores
e) fornecer aos que não votaram por motivo justificado um certificado que os isente das sanções legais.
CE: Art: 35 - Compete aos Juízes:
XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais.
AS DEMAIS SÃO COMPETÊNCIAS DOS JUÍZES
A própria questão evidencia este fato, uma vez que as alternativas A, D e E tratam, como já dito, de competências dos Juízes Eleitorais e que todas elas denotam uma proximidade entre o juiz e o eleitor.
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