Em face da disciplina legal e constitucional que rege a org...
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3- O STF também julga, originariamente mandado de segurança em matéria
eleitoral, com base no art. 102, I, "d", da CF. O STF julgou inconstitucional a locução
" ou mandado de segurança" constante na letra "a", do inciso I, do art. 22 do Código
Eleitoral que confere competência ao TSE para processar e julgar originariamente
mandado de segurança contra ato do Presidente da República. Essa competência
segundo o STF é do STF. DJU 8.6.84, p. 9257.
Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/caocif/eleitoral/dourinas/orientacoes/mandado_de_seguranca.PDF
CRIME ELEITORAL COMETIDO POR:
MINISTROS DO TSE = compete ao STF (art. 102, I, c, CF/88). OBS: Não recepcionado art. 22, c do CE.
MEMBROS DO TRE = compete ao STJ ( art. 105, I, a, CF/88).
JUIZES ELEITORAIS = compete ao TRE (art. 96, III, CF/88)
Ressalta-se que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir, posição do STF confirma essa tese:
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)
Essa questão, ao que parece, deveria ter sido anulada.
Afinal de contas, como destacou o colega Romulo Melo, o art. 22, c, do Código Eleitoral não foi recepcionado. O TSE não tem competência criminal originária.
Logo, como o próprio enunciado da questão exigiu, NÃO cabe ao TSE julgar os processos indicados na alternativa E. A assertiva está, portanto, correta.
Abraço a todos e bons estudos.
a) CORRETA - Não cabe ao TSE, mas sim ao STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador‑Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) INCORRETA - Cabe ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral.
Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência.
Compete ao juiz eleitoral processar e julgar a ação em que se apura crime eleitoral praticado por vereador. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, para eles não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado, não havendo como aplicar o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para julgá-los nos crimes eleitorais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/informativo-xiii-9
c) INCORRETA - O juiz de direito substituto pode ser juiz eleitoral.
Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman."
d) INCORRETA - Cabe ao TRE julgar juiz de direito pela prática de crime eleitoral
Art. 29 do Código Eleitoral
Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
e) INCORRETA - Cabe ao TSE julgar juiz do TRE pela prática de crime eleitoral e conexos
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
Absurdo não terem anulado essa questão, já que a letra E também poderia ser marcada pelo candidato. Afinal, é lição básica que o TSE, desde o advento da CF/88, não tem mais nenhuma competência criminal originária, em razão de a CF tê-la atribuído ora ao STF (art. 102, I, c), ora ao STJ (art. 105, I, a); não sendo recepcionado o Código Eleitoral nessa parte (inconstitucionalidade superveniente). No caso da questão, a competência para julgar membro de TRE por crime eleitoral e conexos é do STJ, logo, essa assertiva também deveria ter sido considerada como resposta para a questão.
Lamentável a incompetência dessas Bancas.
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