A respeito da organização da Justiça Eleitoral, considere: ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 118, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais."
Frisa-se que as Zonas Eleitorais e as Seções Eleitorais não são órgãos da Justiça Eleitoral. Quanto às Zonas Eleitorais e às Seções Eleitorais, o glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe o seguinte:
Seção Eleitoral: local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela, funcionará a mesa receptora e ficará instalada a urna eletrônica.
Zona Eleitoral: região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
Item II) Este item está correto, pois a Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva. A função administrativa é exercida, quando, por exemplo, o Cartório Eleitoral organiza o processo eleitoral e emite certidões para os partidos. A função jurisdicional é exercida, quando, por exemplo, a Justiça Eleitoral julga os processos de prestações de contas dos partidos e dos candidatos. A função normativa é exercida, quando, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos termos da Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997) e do Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965), expede, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, todas as instruções necessárias para a fiel execução das leis eleitorais. A função consultiva é exercida, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) respondem a consultas formuladas, em tese. Quanto à função consultiva, dispõem o inciso XII, do artigo 23, e o inciso VIII, do artigo 30, ambos do Código Eleitoral, o seguinte:
“Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(...)
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
(...)
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;".
Item III) Este item está incorreto, pois não se aplica às funções eleitorais a garantia de vitaliciedade inerente aos juízes e prevista no inciso I, do caput, do artigo 95, da Constituição Federal. Frisa-se que, tanto no caso dos Juízes Eleitorais quanto no caso dos Promotores Eleitorais, o período referente ao exercício das funções eleitorais será de 2 (dois) anos - 1 (um) biênio. Ademais, nas Zonas Eleitorais com mais de um Juiz de Direito, será realizado um sistema de rodízio, para o exercício da função de Juiz Eleitoral. Nesse sentido, conforme o § 2º, do artigo 121, da Constituição Federal, “os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria."
Item IV) Este item está correto, pois, quanto às Zonas Eleitorais e às Seções Eleitorais, o glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe o seguinte:
Seção Eleitoral: local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela, funcionará a mesa receptora e ficará instalada a urna eletrônica.
Zona Eleitoral: região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
Portanto, pode-se afirmar que a Zona Eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a Seção Eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral.
Gabarito: letra "b".
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - Zona e Seção Eleitoral, não. Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
III - Art. 121, § 2º, CF - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
A Justiça Eleitoral segue peculiar divisão interna. Distinguem-se a seção, a zona e a circunscrição eleitoral. A Zona Eleitoral (ZE) encerra a mesma ideia de comarca. Trata-se do espaço territorial sob jurisdição de juiz eleitoral. A área da zona eleitoral pode coincidir com a da comarca, e geralmente é isso o que ocorre. No entanto, uma comarca pode abrigar mais de uma zona. Ademais, a área da zona não coincide necessariamente com a do município. Logo, uma zona pode abranger mais de um município, assim como um município pode conter mais de uma zona eleitoral. A seção eleitoral é já uma subdivisão da zona. Trata-se do local onde os eleitores são inscritos e comparecem para votar no dia das eleições. É a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. A circunscrição é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do pleito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação e o Distrito Federal. Já para as eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional
Fonte: José Jairo Gomes
I. A Justiça Eleitoral é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Zonas Eleitorais e Seções Eleitorais. (INCORRETA)
Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
II. A Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva. (CORRETA)
Conforme Jaime Barreiros Neto, "são quatro, portanto, as funções exercidas pela Justiça Eleitoral: a função jurisdicional, a função executiva (também chamada de administrativa), a função legislativa [ou normativa] e a função consultiva" (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)
III. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral em caráter vitalício. (INCORRETA)
Art. 121, CF:
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. [não há menção à garantia da vitaliciedade]
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
IV. A zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a seção eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. (CORRETA)
Conforme Jaime Barreiros Neto, "a zona eleitoral corresponde ao espaço territorial sob jurisdição de um juiz eleitoral", e a "seção eleitoral, por sua vez, é uma subdivisão da zona eleitoral, correspondendo ao local onde os eleitores comparecem para votar". (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)
mas eai, que aprova a divisão dos estados em zonas?
TSE.
Código Eleitoral:
Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
e as juntas?
TRE
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
as seções?
JUÍZES ELEITORAIS
Art. 35. Compete aos juizes:
X - dividir a zona em seções eleitorais;
Gabarito: B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo