De acordo com a lei 9.504/97, é CORRETO afirmar que:
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Comentários
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(b) Correta Art. 65 da Lei 9504/97.
(c) Errada Art. 58,II da Lei 9504/90. O prazo é de 48 horas e, não de 24 horas, em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão.
(d) Errada Art. 57-B (...) endereços cadastrados gratuitamente e, não, pago como na afirmativa.
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de CINCO DIAS, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 HORAS.
B - CORRETA
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
II - QUARENTA E OITO HORAS, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
D - ERRADA
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços CADASTRADOS GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação;
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
Direito de resposta em rádio e TV em horário não gratuito, ou seja, na programação normal das emissoras de rádio e TV: 48h para requerer
Direito de resposta em rádio e TV em horário ELEITORAL: 24h para requerer.
Direito de resposta na Internet: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
Lei 9.504/97
a) Art. 63, "caput".
b) Art. 65, "caput", e par. 1.
c) Art. 58, par. 1, I.
d) Art. 57-B, incisos.
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