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À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item subsecutivo a respeito dos partidos políticos.
Em propaganda partidária, é vedada a participação de pessoas integrantes de outros partidos.
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Em relação à propaganda partidária, o entendimento é de que poderá participar da propaganda partidária qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação. Neste sentido: Resolução nº 23.404 TSE e Resolução nº 22.261 TSE.
Gabarito do professor: CERTO.
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INSTRUÇÃO Nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração
Isso é Direito Constitucional ou Direito Instrucional?
Eleitoral
Não entendi: E se for de um partido coligado, não pode? A questão não fala.
Resolução do TSE 22.261/2006:
Art. 31. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n. 9.504/97, art. 54, cabeça do artigo).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res.-TSE n. 20.383, de 8.10.98).
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