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Q641834 Direito Eleitoral
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, sobretudo quando não houver movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

Art. 32. [...].

§ 4º. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período (incluído pela Lei nº 13.165/15).

3) Exame da questão e identificação da resposta

Segundo o art. 32, § 4.º da Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, que estava em vigor na data da realização do concurso, “os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período". A questão é mera transcrição literal de dispositivo de lei.

É digno de registro informar, apenas para atualização, que a Lei n.º 13.831/19 deu a seguinte nova redação ao referido § 4.º do art. 32 da Lei n.º 9.096/95: “Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período".

Resposta: Certo.

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Comentários

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GABARITO CORRETO

Conforme a lei 9096(lei dos partidos políticos):

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

So um cmentario do Prof. do estrategia  Ricardo Torques

 

A Lei nº 13.165/2015, além de revogar o § 3º, acrescentou ao art. 32 os §§ 4º e 5º. Vamos analisar os dispositivos.

§ 4 Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

 

O § acima traz uma regra específica aplicável apenas aos órgãos partidários municipais. Caso não haja movimentação de recursos financeiros, ou arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos municipais do partido ficam desobrigados de apresentar o balanço à Justiça Eleitoral. Contudo, o responsável partidário deve, no prazo de 30 de abril, apresentar uma DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS.

 

 

 

GABARITO "CERTO"

Até 30 de abril do ano seguinte.

Buenas!

Fiquei na dúvida quanto a especificação "órgãos partidários municipais", pois a lternativa indica como se essa regra fosse geral, porém o dispositivo especifica apenas o âmbito municipal. Isso não seria passível de anulação da questão?

O problema é que o dispositivo legal (art.32,§4, da Lei 9099/95) é contraintuitivo. É inacreditável que um diretório municipal não tenha sequer uma conta de telefone para pagar durante o ano inteiro...

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