José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magi...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845174 Direito Eleitoral
José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magistratura paulista, após tomar posse como juiz substituto em primeiro grau, é designado para uma comarca a fim de desempenhar as funções em substituição ao juiz titular, recém-promovido, ficando em sua alçada presidir as eleições marcadas para o ano corrente. Sabe ele que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 32, que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade). Diante desse cenário, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão proposta sobre a competência do juiz eleitoral e a exigência de vitaliciedade. A pergunta gira em torno da interpretação do artigo 32 do Código Eleitoral e sua relação com as prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal, que são vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade.

1. Compreensão do tema: O tema central aqui é a competência dos juízes para exercerem funções eleitorais e a necessidade de que possuam certas prerrogativas constitucionais para tal. Isso está vinculado ao princípio de que o juiz eleitoral deve ter estabilidade e independência para decidir sem pressões externas.

2. Análise da legislação: O artigo 32 do Código Eleitoral estipula que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal.

3. Alternativa correta - C: A opção C está correta pois ela discute a recepção do Código Eleitoral pela Constituição Federal. A Constituição estabelece que a competência para legislar sobre a organização judiciária, inclusive eleitoral, cabe à lei complementar, que, no caso, é a Lei Orgânica da Magistratura. Assim, embora o Código Eleitoral não permita que juízes não vitalícios atuem como juízes eleitorais, essa norma pode não ter sido recepcionada pela nova ordem constitucional, que delega tal regulamentação à lei complementar.

4. Alternativas incorretas:

A - Essa alternativa está incorreta porque a competência para o exercício da função eleitoral não é delegada pelo Tribunal de Justiça. A competência é estabelecida por lei e requer que o juiz tenha prerrogativas específicas, como a vitaliciedade, que um juiz não vitalício não possui.

B - A alternativa B está errada porque, mesmo na ausência de um juiz vitalício, a hierarquia não autoriza a designação de juízes não vitalícios para funções eleitorais. A legislação é clara ao requerer prerrogativas como a vitaliciedade.

D - A opção D é incorreta porque, embora José da Silva não possa exercer plenamente a função de juiz eleitoral devido à falta de vitaliciedade, a questão central é a recepção do Código Eleitoral pela Constituição, conforme explicado na alternativa C.

5. Exemplo prático: Imagine uma comarca onde todos os juízes titulares foram promovidos ou transferidos e apenas um juiz substituto recém-empossado está disponível. Apesar de ele ser o único presente, ele não poderá atuar como juiz eleitoral se não tiver adquirido a vitaliciedade, a não ser que a legislação aplicável permita isso, como discutido.

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Comentários

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errei na prova.. acertei aqui.. rs

ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:

Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

Nesse sentido:

“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.

O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN

. (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112). 

Fonte: mege

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gente, não entendi.kkk

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