A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis,...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES
Q1238766 Direito Processual Penal
A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue o item seguinte
Ao receber a notitia criminis, a autoridade policial tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP.

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Para resolver a questão proposta sobre inquérito policial e notitia criminis, é essencial compreender o papel da autoridade policial ao receber uma notícia de crime. Vamos analisar o tema e por que a alternativa correta é "Errado".

Tema central: A questão aborda o inquérito policial (IP) e a notitia criminis, que é a comunicação à autoridade policial de que um crime foi cometido. O foco é no dever da autoridade policial ao receber essa informação.

Legislação aplicável: A legislação relevante aqui é o Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o artigo 5º do CPP, ao receber a notícia de um crime, a autoridade policial pode instaurar um inquérito policial, mas isso não é um dever absoluto em todos os casos.

Explicação detalhada:

1. Artigo 5º do CPP: Este artigo dispõe que, em regra, a autoridade policial pode instaurar um inquérito policial quando toma conhecimento de uma infração penal. No entanto, há situações em que não é obrigatório instaurar o IP.

2. Casos de ação penal pública condicionada ou ação penal privada: Em crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, a autoridade policial precisa da manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo antes de instaurar o inquérito.

3. Jurisprudência: A jurisprudência também reforça que a autoridade policial tem discricionariedade na instauração do inquérito, avaliando se há indícios suficientes para tal.

Conclusão: A alternativa "Errado" está correta porque a legislação não impõe, em qualquer caso, o dever imediato de instaurar o inquérito policial ao receber a notitia criminis. Isso depende do tipo de crime e das circunstâncias específicas, como a necessidade de representação em crimes de ação penal pública condicionada.

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Comentários

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Gab: Errado

O erro está em dizer que "a autoridade policial tem o dever 'em qualquer caso', de pronto, de instaurar o IP".

Não é em qualquer caso; por exemplo, na denúncia anônima é necessária a realização de algumas diligências preliminares a fim de constatar se de fato a declaração é verdadeira.

A polícia no caso de denúncia anônima/apócrifa deverá antes investigar o caso.

R: Errada

O inquérito policial não deve ser instaurado em qualquer caso pela noticia criminis.

Isso porque:

-Em caso de pessoas com foro por prerrogativa de função perante o STF e nesse caso será preciso uma prévia autorização.

-No caso em que receber uma Denúncia Anônima, também conhecida como: Delátio Criminis Inqualificado; Documento Apócrifo. Nesse caso, é preciso a realização de VPI.

Eu entendi que "de pronto" = de ofício.

Sendo assim, nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, tem que ter representação ou requerimento para iniciar o inquérito.

Incorreta. Não são em todos os casos, se ligar na denúncia anônima também chamada de DELAÇÃO APÓCRIFA OU NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. Não desistam, bons estudos!

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