Considerando a temática do direito processual penal militar ...
Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.
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CPPM
Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;
Item Correto
Gabarito: CERTO
AGREGANDO CONHECIMENTO
CUIDADO 1: Cuidado, não confunda a emendatio libelli dado pelo Conselho de Justiça, com o mesmo instituto previsto no CPP (art. 383 e 418). Ambos permitem sua aplicação ainda que seja para agravar, porém enquanto o Código Catrense exige que a outra parte ´´tenha tido a oportunidade de respondê-la``, o CPP não o faz de forma similar. Para ele não há necessidade de que seja da vista às partes para se manifestar previamente sobre isso, uma vez que, o processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Obs: A mutatio libelli no CPC (art. 384), por outro lado, exige um procedimento muito mais detalhado.
CUIDADO 2: EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO À TRIBUNAL EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: Exceção a regre geral, já que, não poderá haver a emendatio libelli para agravar a situação do réu, desde que, silente o MP, o recurso seja exclusivo da defesa.
Obs: É importante frisar que, o haverá gravame mesmo que, diante capitulação diversa, a pena seja mantida. Deve-se observar todos os demais efeitos advindos da nova capitulação. Ex: Furto --> PECULATO. (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. (INF. 770 - STF)
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
GAB. C
Resumindo: NO CPP comum não é necessário dar oportunidade ao MP e a parte no caso de haver EMENDATIO LIBELLI.
NO CPP CASTRENSE é necessário, caso contrario não pode haver a EMENDATIO LIBELLI.
SÚMULA Nº 5
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUINTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 116.607 (484)
ORIGEM : APELAÇÃO FO - 2005010500588 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
“HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar.
CPPM:
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
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