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Q475731 Direito Processual Penal Militar
Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.
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Para compreender a questão proposta, precisamos focar no tema do direito processual penal militar, especificamente sobre o conceito de emendatio libelli. Esse termo refere-se à possibilidade de o juiz alterar a classificação jurídica do fato sem modificar a descrição dos fatos, desde que essa alteração não cause prejuízo à defesa do réu.

No contexto apresentado, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) decidiu dar uma nova definição jurídica aos fatos imputados a Jonas, resultando em uma pena mais severa. A questão é se essa mudança foi correta dentro da legislação processual penal militar.

A legislação pertinente é o Código de Processo Penal Militar (CPPM). De acordo com o artigo 438 do CPPM, a emendatio libelli permite ao juiz dar nova definição jurídica ao fato, mas isso deve ser feito com cautela, garantindo o direito de defesa.

Na situação apresentada, houve um equívoco porque, no sistema processual penal militar, para que uma nova classificação jurídica altere a pena para mais grave, é obrigatória a formulação expressa pelo Ministério Público Militar (MPM) em suas alegações escritas, e a defesa deve ter a oportunidade de se manifestar sobre essa nova classificação. Sem essa formalidade, a defesa do réu é prejudicada, o que contraria as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Exemplo Prático: Imagine que durante um julgamento, o réu é acusado de um crime de furto e, ao final, o juiz decide que, na verdade, se trata de roubo, que é mais grave. Nesse caso, segundo o processo penal militar, o Ministério Público deve expressar essa alteração formalmente, e a defesa deve ser ouvida antes de qualquer decisão final.

Agora, sobre a questão de certo ou errado:

Alternativa C - Certo: Está correta. O CPJ se equivocou ao dar nova classificação jurídica que resultou em pena mais severa sem a devida formulação expressa do MPM e sem permitir que a defesa se manifestasse.

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CPPM


 Definição do fato pelo Conselho

 Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

 a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;

Item Correto

Gabarito: CERTO

AGREGANDO CONHECIMENTO

CUIDADO 1: Cuidado, não confunda a emendatio libelli dado pelo Conselho de Justiça, com o mesmo instituto previsto no CPP (art. 383 e 418). Ambos permitem sua aplicação ainda que seja para agravar, porém enquanto o Código Catrense exige que a outra parte ´´tenha tido a oportunidade de respondê-la``, o CPP não o faz de forma similar. Para ele não há necessidade de que seja da vista às partes para se manifestar previamente sobre isso, uma vez que, o processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 

Obs: A mutatio libelli no CPC (art. 384), por outro lado, exige um procedimento muito mais detalhado. 

CUIDADO 2: EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO À TRIBUNAL EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: Exceção a regre geral, já que, não poderá haver a emendatio libelli para agravar a situação do réu, desde que, silente o MP, o recurso seja exclusivo da defesa. 

Obs: É importante frisar que, o haverá gravame mesmo que, diante capitulação diversa, a pena seja mantida. Deve-se observar todos os demais efeitos advindos da nova capitulação. Ex: Furto --> PECULATO. (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. (INF. 770 - STF)


FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  

GAB. C

Resumindo: NO CPP comum não é necessário dar oportunidade ao MP e a parte no caso de haver EMENDATIO LIBELLI.

NO CPP CASTRENSE é necessário, caso contrario não pode haver a EMENDATIO LIBELLI.

SÚMULA Nº 5
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

QUINTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 116.607 (484)

ORIGEM : APELAÇÃO FO - 2005010500588 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

“HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar.

 

CPPM:

Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

        a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

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