O direito da administração de anular os atos administrativos...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314201 Direito Administrativo
Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES

Julgamento:  02/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno





Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas 
Após cinco anos, segundo o STF, não é que não se possa anular a pensão, é possível sim, anular a pensão após o decurso de cinco anos (ato de exame de legalidade de concessão de aposentadoria pelo TCU) ocorre que, após cinco anos, deve ser aberto o prazo de defesa, o que normalmente não está protegido pela ampra defesa e contraditório. é uma exceção à " Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."" passou de cinco anos, mesmo em casos de aposentadoria, deve ser aberto prazo para defesa.
Questão bastante simples:
Basta lembrar que o ato de concessão de aposentadoria é complexo!!!
Dessa forma, para a existência do ato, é necessária a manisfestação de vontade dos dois órgãos. Só depois destas manifestações é que o ato é considerado perfeito. Assim, não há que se falar em contagem de prazo decadencial antes do ato administrativo estar completamente confeccionado.
Gabarito: Certo.
A questão se torna interessante quando se analisa os reflexos do prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 na análise pelo TCU do ato de concessão inicial de aposentadoria. É justamente nesse ponto, meu amigo concursando, que o seu concorrente vai escorregar! O STF entende que não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, se o TCU demorar 10 anos para analisar o ato concessivo da aposentadoria, ele não vai perder o direito de avaliar a legalidade desse ato. Isso não quer dizer que o TCU pode engavetar um processo dessa natureza indefinidamente, violando o postulado da segurança jurídica. O cidadão tem direito de ver seu ato de aposentadoria confirmado (ou não) pelo órgão de controle. Quando houver esse “engavetamento”, por um período superior a 5 (cinco) anos, contados da chegada do processo ao TCU, ao cidadão deve ser conferida a ampla defesa e o contraditório, em atenção ao princípio da segurança jurídica e, em última análise, ao princípio da confiança. É isso mesmo, meu amigo, o TCU pode ficar 8, 9, 10, 15 anos sem analisar o ato de concessão de aposentadoria e não vai decair do seu mister de avaliar a legalidade desse ato. A única conseqüência desse atraso será a obrigatoriedade que o TCU terá de conferir ao cidadão a ampla defesa e o contraditório (o que numa situação normal não existe, diante da redação da Súmula Vinculante nº3).
Processos perante o TCU segundo o STF:

Garante-se o contraditório em todos os processos em tramitação no TCU, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. (SV do STF nº 3)

Ou seja, o TCU, ao apreciar a legalidade de concessão de aposentadoria, não precisa conceder ao "aposentando" o contraditório, pois trata-se de ato complexo, o ato de aposentadoria somente se conclui após o registro pelo TCU.

Entretanto, caso o TCU demore mais de 5 anos para analisar essa concessão de aposentadoria, entende o STF que não se aplica o prazo decadencial da lei 9784, ou seja, pode o TCU analisar a legalidade. Entretanto, passados os 5 anos, deve o TCU possibilitar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, trata-se de uma flexibilização da SV nº 3.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo