O direito da administração de anular os atos administrativos...
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Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas
Basta lembrar que o ato de concessão de aposentadoria é complexo!!!
Dessa forma, para a existência do ato, é necessária a manisfestação de vontade dos dois órgãos. Só depois destas manifestações é que o ato é considerado perfeito. Assim, não há que se falar em contagem de prazo decadencial antes do ato administrativo estar completamente confeccionado.
Gabarito: Certo.
Garante-se o contraditório em todos os processos em tramitação no TCU, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. (SV do STF nº 3)
Ou seja, o TCU, ao apreciar a legalidade de concessão de aposentadoria, não precisa conceder ao "aposentando" o contraditório, pois trata-se de ato complexo, o ato de aposentadoria somente se conclui após o registro pelo TCU.
Entretanto, caso o TCU demore mais de 5 anos para analisar essa concessão de aposentadoria, entende o STF que não se aplica o prazo decadencial da lei 9784, ou seja, pode o TCU analisar a legalidade. Entretanto, passados os 5 anos, deve o TCU possibilitar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, trata-se de uma flexibilização da SV nº 3.
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