De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, ...
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Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 203, §4º, do CPC/15: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". Afirmativa correta.
Alternativa C) As decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz e não pelo servidor. Dispõe o art. 203, §2º, do CPC/15, que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (sentença)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 205, caput, do CPC/15, que "os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO - B
Lembrem-se: nossa meta é ler 1.000 vezes o CPC! Sem preguiça, sem mimimi. Bora!!!
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
HAIL!
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
então, é o seguinte, existem os pronunciamentos judiciais feitos pelo juiz, o das partes e o do servidor;
no pronunciamento do juiz os despachos não possuem cunho decisório, no entanto, trata-se de um ato do juiz
já os atos meramente ordinatórios, são cabíveis aos SERVIDORES, serventuários da justiça e configuram-se em: juntada e vista obrigatória, INDEPENDENTEMENTE de despacho do juiz, podendo ser revisto, caso seja necessário, e são realizados de ofício pelo servidor.
imagina se precisasse de despacho do juiz toda vez que um serventuário da justiça juntasse algum documento ou abrisse vista obrigatória?
Não faz sentido né!
GAB = B
Os pronunciamentos do juíz consistirão em : despacho, sentença, decisão interlocutória ,
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos
serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Obs : Além deles, o juiz pratica outros atos
no curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos,
a inspeção judicial e outros atos materiais. Mas só os mencionados no art.
203 podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais são apenas
atos materiais. (P.Lenza D. Processual civil esquematizado 2016)
ART.203 §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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