Assinale a opção que indica o prazo mínimo, a partir da prát...
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A questão acima pede o ao estudante um conhecimento específico sobre o prazo de prescrição mínima que se deve recomeçar a contar em favor da Fazendo Pública contra União, Estados e Municípios, vejamos as alternativas:
a) Incorreta. A alternativa pode confundir o leitor ao trazer um prazo bem parecido do qual seria o correto, mas o prazo certo é de dois anos e meio. Segundo o artigo 9º do Decreto 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"
b) Incorreta. A alternativa não condiz com o prazo mínimo, sendo distante daquele que seria o correto, ou seja, dois anos e meio. A alternativa pode confundir o leitor por ser tratar do prazo que da prescrição geral da Fazendo Pública.
c) Correta. Segundo a súmula 383 do STF (Supremo Tribunal Federal), “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
d) Incorreta. A alternativa apresenta o prazo de dois anos sendo próximo daquele que seria o correto e, por isso, podendo confundir o leitor. Porém, o prazo recomeçará a correr pela metade do prazo da prescrição geral.
e) Incorreta. A alternativa não condiz
com aquilo que a questão pede, isto é, o prazo de prescrição mínima que se deve
recomeçar a contar em favor da Fazendo Pública contra União, Estados e
Municípios.
Gabarito da professora: letra C.
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Súmula 383 STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública - I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. , artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. , artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. . II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo. [, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.]
Gab.: C
A questão trata do prazo prescricional mínimo que deve se contar em favor da Fazenda Pública, a partir de ato interruptivo referente à demanda contra a União, Estados e Municípios.
Muito embora, nas relações jurídicas em geral, o ato interruptivo devolve integralmente ao credor o prazo prescricional, que se reiniciará a partir de então (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), quando a Fazenda Pública figure como devedora, caso o prazo prescricional para ajuizamento da ação venha a ser interrompido, será devolvido ao credor apenas dois anos e meio.
Trata-se de conteúdo extraído do art. 9º do Decreto 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Além disso, dispõe a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-civil-pgfn/
C
Gabarito: C
Súmula 383, STF.
Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
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Súm 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
TRADUZINDO = o menor prazo prescricional contra a fazenda pública seria a interrupção do prazo geral (de cinco anos) na sua segunda metade (ou seja, após mais de 2 anos e meio), se interrompe e ao invés de zerar tudo, volta a correr pela metade.
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