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Q3258347 Direito Processual do Trabalho
Em relação à justiça do trabalho, julgue o próximo item.

Em localidade não abrangida por jurisdição da justiça do trabalho, a parte interessada poderá ajuizar ação trabalhista perante o juiz de direito, porém, em caso de interposição de recurso, este deverá ser submetido ao respectivo tribunal regional do trabalho.
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Gabarito: CORRETO!

Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.                   

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 

Fonte: CF

Gab.: Certo

⏳ GABARITO – “CERTA” ⚖️

Comentário:

A assertiva está "CERTA", pois, conforme dispõe o art. 112 da CF/88, quando determinada comarca não estiver abrangida por Vara da Justiça do Trabalho, o ordenamento jurídico admite que a jurisdição trabalhista seja excepcionalmente exercida pelo juiz de direito da Justiça Estadual, que atua por delegação.

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

Dito isso, temos que essa hipótese representa uma solução para assegurar o acesso à justiça, especialmente em localidades mais afastadas, onde não há estrutura instalada da Justiça do Trabalho.

Contudo, essa atuação excepcional do juiz de direito não desloca a competência recursal, que permanece sendo do respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Assim, os recursos interpostos das decisões proferidas por juízes de direito, no exercício da jurisdição trabalhista delegada, deverão ser analisados pelo TRT competente.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho

Art. 668 da CLT - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

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