Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO - C
A - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
B - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
C - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
D - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
E - Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
HAIL!
sobre a alternativa C
CPC Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Gabarito letra C de Corona extra.
a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO)
d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO)
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
#pas
GABARITO C
Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.
São eles:
I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).
III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC
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