No que tange às regras atinentes à petição inicial, analise...

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Q1685524 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que tange às regras atinentes à petição inicial, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – É lícito ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. II – A lei processual civil admite que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas. III – A cumulação própria de pedidos é aquela que admite a procedência simultânea de todos os pedidos formulados.
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão em comento versa sobre cumulação de pedidos.

Cabe analisar cada uma das assertivas.

A assertiva I está CORRETA.

Diz o art. 326, parágrafo único, do CPC:

“Art. 326 (...)

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles."

A assertiva II está CORRETA.

Diz o art. 323 do CPC:

“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."

A assertiva III está CORRETA.

Com efeito, na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser deferidos. Diverge da cumulação imprópria, na qual um ou outro pedido pode ser concedido.

Todas as assertivas estão corretas.

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Todos os itens são verdadeiros.

LETRA B- INCORRETA. Todos os itens são verdadeiros.

LETRA C- INCORRETA. Todos os itens são verdadeiros.

LETRA D- INCORRETA. Todos os itens são verdadeiros.

LETRA E- CORRETA. Todos os itens são verdadeiros.

GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E

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Comentários

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A questão versa sobre a petição inicial, mais especificamente sobre o pedido e, mais especificamente ainda, sobre o instituto da cumulação de pedidos.

O Código de Processo Civil permite, de forma expressa, a cumulação de pedidos (art. 327), onde se lê: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão",

Esse dispositivo é o suficiente para ter-se como acertada a primeira proposição.

A proposição II está correta. O art. 323 no Novo CPC 2015 assim prescreve: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a condenação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"

Didier (2015) entende a cumulação própria quando são formulados vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Difere-se da cumulação imprópria, por ser esta composta por vários pedidos ao mesmo tempo, porém um apenas será atendido. A proposição III, portanto, coaduna-se com esse entendimento, restando escorreita.

Gabarito letra E. Todos os itens verdadeiros.

gab. E

Fonte: CPC

I – É lícito ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CORRETA

Parágrafo único do Art. 326.

II – A lei processual civil admite que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas. CORRETA

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

III – A cumulação própria de pedidos é aquela que admite a procedência simultânea de todos os pedidos formulados. CORRETA

Cumulação própria → dois ou mais pedidos podem ser concedidos; Cumulação imprópria → o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. 

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

Para acrescentar: espécies de cumulação de pedidos.

1) Cumulação própria (conjunção "E"): pedidos compatíveis;

-Própria simples: Quero "B" (danos morais) e "A" (danos materiais).

-Própria sucessiva: Quero "B" (alimentos), se conseguir "A" (paternidade).

2) Cumulação imprópria (conjunção "OU"): pedidos incompatíveis.

-Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero "A" (reajuste do contrato) ou "B" (rescisão do contrato).

-Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" (um cavalo de raça) ou, se não conseguir, "A" (um cavalo comum).

Me corrijam de estiver errado. Bons estudos

Errei foi tudo.

Prestações futuras me fez tirar a II. Acostumado a copia e cola da lei, quando vem diferente acha q tem pegadinha.

Gabarito: E

Cumulação IMPRÓPRIA de pedidos é quando só um deles poderá ser acolhido.

A doutrina classifica-a em eventual ou alternativa.

Como o nome já indica, na eventual - ou subsidiária, ou por pedidos sucessivos - há uma ordem a ser seguida, conforme a definição do demandante.

Já na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, ficando a critério do julgador.

Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/3797-o-pedido-e-a-cumulacao-de-pedidos

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