Após regular procedimento administrativo instaurado para ap...
Após regular procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas por um servidor público, foi aplicada a esse servidor a devida pena disciplinar, por se entender configurada a prática imputada. Após o término deste expediente, foi o servidor também demandado e condenado em uma ação civil de reparação pelos mesmos danos materiais mencionados no âmbito administrativo. Todavia, sustenta o servidor que o processo judicial é inválido, pois em momento algum foi citado para integrar a lide processual ou praticou qualquer ato processual no referido processo.
Nesse cenário, sendo constada a veracidade dessa informação, o referido processo judicial é:
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CPC - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
CPC - Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Ora, se o servidor não foi citado para integrar a lide processual não há que se falar em desenvolvimento regular do processo, uma vez que a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312 do CPC) e requisito de validade do processo (art. 239 do CPC). O processo em questão é, portanto, inválido.
GABARITO: E.
Nos termos do artigo 239 caput, do CPC, para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo no caso de indeferimento da Petição Inicial ou Improcedência Liminar do Pedido.
GABARITO: E
Art. 239, caput, do CPC/2015 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Fere diretamente o Princípio do Contraditório.
Na questão faltou falar os casos de dispensa da citação
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