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Q3104185 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considerando o entendimento do STJ acerca de prazos processuais, julgue o item seguinte. 


Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, considera-se como termo inicial de contagem dos prazos processuais a intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no diário de justiça eletrônico (DJe). 

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Vamos analisar a questão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prazos processuais, especificamente no que se refere à intimação eletrônica.

Tema Central da Questão:

O tema central é a definição do termo inicial para a contagem dos prazos processuais quando há duplicidade de intimações: uma pelo portal eletrônico e outra pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Legislação Aplicável:

A questão está fundamentada no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente no artigo 5º da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial. Essa legislação estabelece que, em caso de duplicidade, a intimação feita pelo portal eletrônico é a que prevalece.

Além disso, o artigo 272, §2º, do CPC/2015 afirma que a intimação por meio eletrônico realiza-se no dia em que o intimado efetua a consulta ao teor da intimação, ou, se não houver consulta, no décimo dia após sua disponibilização no portal.

Justificativa para a Alternativa Correta:

A alternativa C (certo) está correta porque, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação vigente, a intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no DJe. Isso ocorre porque a intimação eletrônica é considerada mais célere e eficiente, garantindo maior rapidez e segurança na comunicação dos atos processuais.

Exemplo Prático:

Imagine que um advogado receba uma intimação por meio do portal eletrônico no dia 1º de março, mas a mesma intimação também é publicada no DJe no dia 3 de março. O prazo processual começará a contar a partir do acesso ao portal eletrônico, e não da publicação no DJe.

Importante: Não há pegadinha nesta questão, mas é fundamental lembrar que o conhecimento da prevalência da intimação eletrônica é essencial para evitar perda de prazos processuais.

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O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

Em caso de dupla intimação, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme expressamente previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal. A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.

Caso preponderasse a intimação pela forma geral (DJe), quando esta fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, ficaria aguardando a intimação específica pelo Portal Eletrônico.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8b048efecbe64fe76045e0109de0c2f1>. Acesso em: 20/12/2024

ADENDO

 Início de prazos específicos

 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia inicial a:

I - data de juntada aos autos do AR, em (C/I) via  correio; do mandado cumprido, em (C/I) por oficial de justiça + em citação com hora certa.

III - data de ocorrência (C/I), quando via ato do escrivão / chefe secretaria;

IV - dia útil seguinte ao fim dilação do juiz, quando a (C/I) for por edital;

V - dia útil seguinte à consulta (C/I) eletrônica / término prazo para consulta.

IX - 5º dia útil após confirmação, na forma prevista na mensagem de (C/I) por meio eletrônico.    

  • Se + de 1 réu ⇒ começo prazo contestação = última das datas I a VI.

  • Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a (C/I) será imediatamente informada, na via eletrônica, pelo juiz deprecado ao deprecante.

*obs: disposição um tanto quanto confusa quanto ao termo inicial para contestação nos casos de "citação eletrônica" (painéis dos tribunais) ou de "citação por meio eletrônico" (qualquer meio eletrônico), com tratamento diferenciado para situações talvez semelhantes.

*obs:  citação ou intimação = (C/I)

-STJ Info 697 - 2021: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

Provinha salgada. STJ... normal

STJ. Informativo nº 697. 24 de maio de 2021.

ProcessoEAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TemaProcesso eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.

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