O contrato individual de trabalho poderá ser interrompido ou...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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a) No caso de afastamento por doença, a partir do 16° dia, caso seja mantida a licença a ser paga pelo INSS
A = ERRADO.
>>>ATÉ O 15º DIA: CASO DE INTERRUPÇÃO DO CT = A EMPRESA ARCA COM O $
>>>A PARTIR DO 16º DIA: CASO DE SUSPENÇÃO DO CT = INSS ARCA COM O $
TST S 282 Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Lei nº 8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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b) Empregado eleito para o cargo de diretor, caso não haja subordinação jurídica inerente à relação de emprego
C = ERRADO.
TST S 269 O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
>>>REGRA = SUSPENÇÃO = SEM subordinação jurídica
>>>EXCEÇÃO = INTERROMPE = COM SJ
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c) A greve, em regra
C = ERRADO.
GREVE É CASO DE SUSPENÇÃO DO CT.
Lei 7.783/89, Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
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D = CERTO.
d) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
TST S 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - INSTAURAÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 12, o entendimento desta SDC direciona-se no sentido de reconhecer a legitimidade de sindicato obreiro para a instauração de dissídio coletivo de greve. Assim, são partes legítimas para a propositura dessa ação todos aqueles que são atingidos pelo movimento paredista, isto é, os empregadores e seus respectivos sindicatos, os próprios sindicatos profissionais para promotores da greve, para superar o impasse nas negociações, e, ainda, o Ministério Público do Trabalho. In casu, o Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que é pacífico o entendimento de que o sindicato profissional éparte legítima para a propositura do dissídio coletivo de greve. Assim, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência uniforme desta Seção, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto à prefacial. Recurso ordinário desprovido. GREVE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO CONTRATUAL - INDEVIDO O PAGAMENTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO . Predomina nesta Seção o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver labor em virtude da paralisação. Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento paredista for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, tal como nas hipóteses de não pagamento de salários ou de más condições de trabalho. Nesses casos, o período de paralisação será considerado como de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos salários. (Jurisprudência•Data de publicação: 20/03/2019)
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (sem trabalho, mas com pagamento do salário):
Férias: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
DSR: é o dia em que o empregado não labora, preferencialmente aos domingos.
Feriados: como regra, o empregado não trabalha nos feriados. A lei 605/49 condiciona a remuneração do dia à assiduidade e pontualidade do empregado no decorrer da semana anterior.
Intervalos remunerados: são períodos de descanso para que o empregado possa se alimentar, recuperar as energias, conviver com a família etc.
Faltas justificadas: são faltas que têm amparo legal ou que, apesar de não ter, o empregador abona.
Afastamento previdenciário por doença ou acidente por 15 dias ou menos: quando o empregado fica afastado por até 15 dias consecutivos em virtude de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a empresa deverá pagar o salário do empregado.
Convocação da justiça eleitoral: os eleitores nomeados para trabalhar nas eleições serão dispensados do seu serviço, mediante declaração expedida pela justiça eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação.
Lockout/locaute: é uma prática vedada por lei, em que o empregador paralisa as atividades com objetivo de frustrar reivindicação dos empregados (é como se fosse a greve do empregador).
Representações no conselho curador do FGTS e CNPS: as ausências serão abonadas.
Participação em CCP: no período em que o empregado atuar como conciliador, ele não desenvolverá as atividades normais na empresa.
Licença-maternidade: apesar de ser interrupção, quem paga a licença de 120 dias não é o empregador, mas sim a previdência social.
Redução da jornada no curso do aviso prévio: para os empregados que estejam no aviso prévio, é garantida a redução de 2h diárias ou 7 dias corridos ao final do aviso.
Aborto comprovado por atestado médico oficial: haverá 2 semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial.
A lei nº 13.767/18, publicada em 18/12/18, incluiu mais uma hipótese de interrupção do contrato na CLT: até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada
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GABARITO: D
Sem complicações ou decorebas.
É só entender que:
SUSPENSÃO - SEM SALÁRIO
INTERRUPÇÃO - COM SALÁRIO
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